TJPA - 0800979-29.2023.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:55
Conclusos ao relator
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800979-29.2023.8.14.0107 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL GERBER - PA39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, DANIEL GERBER - PA39879-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A Advogado do(a) APELADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação de Maria das Dores dos Santos Maciel, nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:19
Conclusos ao relator
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-29.2023.8.14.0107.
COMARCA: DOM ELISEU/PA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20.601-A APELADO/APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/PA 27.136-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL, diante do inconformismo com a sentença proferida.
Em despacho de ID 18320167, foi intimado o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionasse relatório de contas e efetuasse a complementação do pagamento em dobro sob, pena de deserção.
Juntou o relatório de contas, como consta em ID 18419367, no entanto, não realizou a complementação do pagamento em dobro, deixando de cumprir o determinado em despacho acima citado.
Portanto, não comprovou o pagamento das custas, tendo sido dada a oportunidade.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, informa que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo no prazo legal, não juntou os documentos solicitados, restando, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 18 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:13
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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13/03/2024 10:19
Conclusos ao relator
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto e comprovante.
Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente/recorrida BANCO BRADESCO S/A, em nome de seu advogado WILSON SALES BELCHIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso não seja possível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 01 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
01/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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