TJPA - 0800979-29.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 23:05
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 12:54
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário Processo nº 0800979-29.2023.8.14.0107 Requerente: MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL Requerido: BANCO BRADESCO S.A e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual a Demandante aduz, em síntese, que é correntista junto ao requerido Banco Bradesco S.A. (agência: 2567, conta corrente: 615593-6) e, em dado momento, notou que estava sendo indevidamente descontado um serviço sob a sigla “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Alega que nunca contratou tal serviço ou mesmo sabe para que serve o suposto serviço contratado.
Requer: (i) a declaração de inexigibilidade/ilegalidade/nulidade das cobranças efetuadas e, consequentemente, o cancelamento de eventual contrato que possa existir; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (iii) a repetição do indébito, em dobro, no total de R$ 599,00, mais as que se vencerem durante o curso do processo.
Em decisão inaugural (ID 94824298), o juízo recebeu a petição inicial; concedeu os benefícios da Justiça Gratuita; designou audiência de conciliação; determinou a citação dos réus e intimação das partes para comparecimento.
A Autora interpôs embargos de declaração (ID 95432683), aduzindo omissão na decisão quanto à tutela de urgência formulada na Inicial.
O réu Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID 97264590), por meio da qual alegou, preliminarmente, dentre outros, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não pode ser responsabilizado, pois é apenas um meio de pagamento, não tendo autonomia para cancelar qualquer despesa sem autorização da empresa que formalizou a avença com a autora.
Por não haver conduta irregular, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais de sua parte.
Em audiência (ID 97430309) realizada somente entre a parte autora e o réu Bradesco S.A., ante a ausência do réu Sebaseg Clube de Benefícios Ltda, não houve acordo.
A parte autora apresentou sua réplica à contestação da instituição financeira requerida (ID 97873903), rechaçando as preliminares elencadas, reafirmando os argumentos da Inicial e enfatizando a ausência de documentos indispensáveis a comprovar a contratação do serviço.
O réu Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. ofereceu contestação (ID 99571566), arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora contratou livremente seus serviços, passando a compor o quadro de associados e a usufruir dos diversos benefícios contratados, como descontos na aquisição de medicamentos, passagens aéreas promocionais, ofertas online de produtos e serviços e cobertura em caso de morte acidental.
Nesses fundamentos, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em uma segunda audiência de conciliação (ID 99705830), dessa vez somente com a empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e a parte autora, também não houve proposta de acordo.
Em réplica à contestação da ré Sebraseg (ID 99879992), a parte autora reafirma os argumentos da Inicial e impugna todas as alegações da empresa requerida, enfatizando a ausência de juntada dos documentos indispensáveis a comprovar qualquer contratação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não houve manifestação do juízo quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão inaugural (ID 94824298), alegando omissão quanto à tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Quanto ao seu mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão constatada.
Passo a me manifestar quanto à tutela de urgência requerida: Em relação ao pedido formulado como tutela de urgência, cumpre-me realizar um corte temporal no processo, considerando apenas as alegações e documentos juntados com a petição inicial, que a Demandante utilizou para realizar o pedido de tutela.
Nesse contexto, INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao débito contestado.
Não havia nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito alegada pela parte autora na exordial.
Ademais, não resta presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso seja comprovado que se trata de cobrança indevida, o requerido ressarcirá a parte autora.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência se impõe.
Pois bem, voltando ao julgamento do mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Cumpre-me afastar as preliminares invocadas pelos Requeridos. 2.1 PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da ação, dado que “O Banco Bradesco S/A é parte legítima para responder aos termos da demanda.
Se o débito das parcelas ficou a cargo do banco, resulta indiscutível a sua legitimidade para a ação” (Apelação Cível n.º 1005627-66.2018.8.26.0024, 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 22 de agosto de 2019).
Ainda que se considere a alegação do banco requerido de que apenas descontava os valores indicados pela segunda Requerida, atuando como agente financeiro, é certo que, sem a sua participação, a parte autora não teria sofrido o alegado dano. É o que decorre do risco da atividade, principalmente diante da obtenção de lucro com remuneração do serviço.
Por tais razões, antes de proceder aos descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Dessa forma, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, o requerido integra a cadeia de fornecedores, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo e responder pela falha na prestação dos serviços.
Neste diapasão: Ilegitimidade passiva do banco – Rejeição – Descontos indevidos na conta corrente – débito automático (...) A Instituição Financeira que autoriza o débito automático de valores da conta do consumidor deve permanecer no polo passivo da ação indenizatória que almeja o ressarcimento pelos danos morais sofridos em decorrência dos descontos indevidos, fazendo, deste modo, parte da relação jurídica de direito material constante da exordial (TJMG - AC0060356-85.2014.8.13.0210 – 16ª Câmara Cível – 15/07/2016 – Rel.
Aparecida Grossi).
Portanto, no caso dos autos, o autor afirma que não contratou o serviço questionado.
Consequentemente, denota-se que não autorizou descontos em sua conta bancária, porém, demonstra com cópia do extrato bancário descontos alegadamente indevidos de um serviço sob a sigla “Pagto Cobrança.
Sebraseg Clube de Benefícios”.
Nesse ponto, cabe ao Banco Réu, em sua defesa de mérito, para se eximir de sua responsabilidade, demonstrar que houve autorização do correntista para os descontos das parcelas do serviço em conta corrente, ou demonstrar, por meio de contrato de parceria com a terceira empresa, sua ausência de responsabilidade no lançamento dos débitos em conta bancária dos consumidores, análise que somente será feita no mérito propriamente dito.
Nesse sentido, colaciono acórdão deste E.
Tribunal de Justiça do Pará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PARCELAS DE SEGURO DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA.
Recurso Inominado Cível n.º 0874420-19.2018.8.14.0301.
Relator(a): Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário. 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Julgado em 09/10/2020).
Logo, afasto a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir Ambos os réu requereram, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação de tentativa de resolução do problema extrajudicialmente.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstra que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação a Justiça Gratuita já deferida Ambos os Réus impugnaram a conceção da justiça gratuita à parte autora, por não estarem preenchidos os requisitos da miserabilidade econômica.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse já concedida pelo Juízo.
Neste sentido, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” Logo, rejeito a preliminar.
Da conduta temerária do advogado, suscitada pelo Bradesco S.A.
Observo que a adequação da conduta do advogado não é matéria relativa às condições da ação ou aos pressupostos processuais, de maneira que a apuração da conduta pode ser buscada pela parte requerida através das vias próprias, não impedindo a análise do mérito.
Nesse contexto, afasto a preliminar.
Da citação imediata da parte autora para aditar inicial juntando contrato De plano, rejeito o pedido do réu Sebraseg.
Sem delongas, a parte autora alega que nunca contratou serviços com a empresa requerida.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica, cabendo, neste caso, o ônus probatório da contratação à empresa requerida, que tem o dever de ter em seus arquivos e sistemas cópias das relações jurídicas que firma com os consumidores.
Assim, superadas as preliminares, passo ao mérito. 2.2 MÉRITO Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente de um encargo à título de “Pagto Cobrança.
Sebraseg Clube de Benefícios”, juntando o documento comprobatório já com a inicial (ID 94195714 e ID 94195715).
Nesse cenário, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, caberia à parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido nos autos, bem como, a autorização para descontos em sua conta corrente.
Todavia, não foi juntado aos autos nenhuma prova da contratação do serviço, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte autora.
A empresa requerida deixou de acostar qualquer documento que comprovasse a adesão da Requerente ao mencionado contrato ou autorização para que procedesse com descontos na conta corrente.
Não houve a comprovação da manifestação de vontade da parte autora em aderir o referido serviço.
A ré Sebraseg não demonstrou nenhuma assinatura da parte autora, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de sua conta corrente.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
Ademais, quanto ao réu Banco Bradesco S.A., consta nos autos que foram realizados agendamentos de pagamentos não autorizados pela parte autora em sua conta corrente, oriundos de contrato que esta alega ser inexistente (o que, de fato, restou demonstrado), inexistindo nos autos qualquer indicativo de que a Consumidora tenha autorizado tais descontos automáticos, apesar de a instituição financeira ré ser responsável pelos valores depositados pelos consumidores em sua confiança.
As instituições financeiras, ao adotarem procedimentos que não permitem aferir a vontade da parte contratante, optando por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), devem arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, pois é crível que tal conduta lhes beneficia em alguma medida.
Houve, portanto, falha na prestação dos serviços pelo réu Banco Bradesco S.A., que permitiu que débitos indevidos fossem descontados da conta bancária da parte autora, respondendo a instituição financeira de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não demonstrada a constituição válida do negócio jurídico que ensejou os descontos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço ofertado pela Requerida, que não demonstraram qualquer fato apto a desconstituir sua responsabilidade.
Constatada a irregularidade dos descontos mencionados na peça inicial e comprovados nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarada a nulidade do referido contrato, com a consequente restituição dos valores retidos.
Observo ainda que a devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (EAREsp 676.608/RS), essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Da indenização por danos morais No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que houve apenas 06 (seis) descontos indevidos e não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Ademais, o STJ decidiu que, para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1.573.859/SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Ressalto que, no caso concreto, os descontos foram de pouca monta.
Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Pará: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO REFERENTES À TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO E SEGURO PREMIÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAV INTERNO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Caso concreto em que o dano moral não restou configurado, pois, trata-se de mera cobrança indevida realizada em valores baixos e por curto período, apenas duas vezes, no valor total de R$454,27(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e foram logo excluídos, de modo que a indenização por dano moral, tal como pretendida pela apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), configuraria enriquecimento ilícito. 3.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006193-10.2018.8.14.0107 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2022).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos a que aludem a inicial, sob a rubrica “Pagto Cobrança.
Sebraseg Clube de Benefícios”, no período declinado na inicial, bem como, aqueles que tiverem sido eventualmente efetuados durante o trâmite da presente ação, devendo a ré providenciar o seu cancelamento definitivo. b) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, nos moldes requeridos na inicial, apurados mediante cálculo aritmético simples, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 20% sobre o valor da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
10/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 04:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:31
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 07:20
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
25/07/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 12:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
23/07/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACIEL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 12:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
19/06/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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