TJPA - 0892859-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de DAIANA AVILA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892859-05.2023.8.14.0301 AUTOR: DAIANA AVILA DE SOUZA REQUERIDO: GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com reparação por danos morais e materiais proposta pela AUTORA em face das REQUERIDAS.
No entanto, analisando a competência deste juízo para julgar o feito, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, observo que nenhuma das partes está localizada ou reside na esfera de competência deste juizado.
Isto porque a reclamante reside no bairro Águas Negras, que é da competência do Juizado Especial Cível de Icoaraci e as reclamadas estão localizadas no Estado de GOIÁS.
Assim, nenhum dos endereços se encontra abrangido na esfera de competência deste juizado, nos termos do disposto no artigo 2º da resolução nº 17/2011 - GP/TJE.
O art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 dispõe que a incompetência territorial é causa de extinção do processo.
Ademais, é importante ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099 /95, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Isto posto, declaro a incompetência deste juizado para processar e julgar o feito e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 16 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
16/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:43
Audiência Una cancelada para 04/06/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 13:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2023 22:56
Audiência Una designada para 04/06/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/10/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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