TJPA - 0801959-38.2015.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 03:50
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:45
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:24
Processo Reativado
-
05/12/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801959-38.2015.8.14.0953 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 42, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Sala 2001 A - Edificio Metropolitan Tower, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Anote-se o substabelecimento Id128059758.
Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua –Pa., datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
26/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:28
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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16/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:53
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:49
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801959-38.2015.8.14.0953 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 42, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Sala 2001 A - Edificio Metropolitan Tower, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA.
Alega a reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo ante a existência de contratos de compra e venda das unidades habitacionais D7-201 e D7-402, tratando-se os promitentes compradores dos verdadeiros responsáveis pelas taxas condominiais desde a aquisição do imóvel, conforme pactuado em contrato.
Para provar o alegado trouxe aos autos histórico de promitentes compradores das respectivas unidades, os distratos havidos em cada uma, laudos de vistoria, inclusive com pendências e nenhuma prova de que no período objeto da cobrança ouve a transmissão de posse dos bens aos compradores através da efetiva entrega de chaves aos futuros moradores.
Assim, todo o articulado na preliminar mencionada pela reclamada, dizem respeito a questões estritamente probatórias, posto que a relação negocial entre o condomínio autor e a construtora/vendedora reclamada está devidamente evidenciada nos autos, restando ao mérito a análise da existência e/ou extensão da responsabilidade para com as taxas condominiais em aberto.
Assim, presentes as condições da ação, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Da cobrança das taxas condominiais.
Trata-se de ação mediante a qual o reclamante postulou o recebimento de quantia supostamente devida pela demandada, em razão de falta de pagamento de taxas condominiais referentes a taxas condominiais vencidas entre 05/02/2011 a 10/10/2015, importando na quantia de R$29.407,94.
Para provar o alegado o reclamante trouxe aos autos as atas e convenções que legitimam a cobrança da taxa condominial e o cálculo atualizado do débito, compreendendo o período devido.
No caso como o dos autos a jurisprudência já divergiu a respeito, no entanto, firmou-se o entendimento de que as despesas relacionadas ao bem, tais como taxas condominiais e imposto predial, apenas se legitimam a partir do momento que o comprador pode dispor do bem, posição essa inclusive recentemente ratificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo que deu origem ao Tema nº. 866 do STJ.
Vejamos a tese firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Isto porque, em casos como o dos autos, antes da entrega das chaves, os imóveis se encontram sob a disponibilidade exclusiva do vendedor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
ATRASO.
INDENIZAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSSE.
IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel (grifamos). 4.
Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 693206 / RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 13/03/2018, DJe 22/03/2018).
Portanto, em que pese o fato de que as obrigações condominiais são revestidas de natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, vinculando a obrigação à titularidade do bem, o pagamento de cotas condominiais do empreendimento por parte do adquirente somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem, a qual, no presente caso, não restou demonstrada nos autos que ocorrera no período objeto da cobrança.
Dessa forma, a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação não restou aperfeiçoada até 10/10/2015 em nome de nenhum dos promitentes compradores elencados em contestação aos autos.
Assim sendo, há obrigação para com as taxas condominiais vencidas e não pagas à quem detinha a propriedade e posse do bem, isto é, a construtora vendedora PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA nos meses de 05/02/2011 a 10/10/2015.
Pelo que acolho o pleito autoral para condenar a reclamada PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA ao pagamento das taxas condominiais comprovadas nestes autos no importe de R$29.407,94.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para com fulcro no art. 1.315 do CC, condenar: PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA ao pagamento ao reclamante das taxas condominiais vencidas e descritas nos autos, atinentes aos meses de 05/02/2011 a 10/10/2015, somadas a multa, juros, atualização e honorários advocatícios pactuados em convenção condominial, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da última atualização aos autos até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
28/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0801959-38.2015.8.14.0953 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 42, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Sala 2001 A - Edificio Metropolitan Tower, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Intime-se pessoalmente o exequente a fim de que cumpra a determinação Id90456000 ou requeria o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
05/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 09:03
Movimento Processual Retificado
-
30/01/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
-
22/01/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2016 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2016 14:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/09/2016 09:45 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/09/2016 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2016 14:12
Juntada de
-
21/09/2016 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2016 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2016 13:40
Audiência instrução e julgamento designada para 21/09/2016 09:45 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2016 13:39
Audiência conciliação realizada para 19/04/2016 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2016 13:37
Juntada de Termo de audiência
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21/01/2016 11:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2015 15:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 15:52
Audiência conciliação designada para 19/04/2016 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/12/2015 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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