TJPA - 0816080-21.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 06:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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20/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816080-21.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Bosque Ville Adv.: Dra.
Ingrid Syade - OAB/PA nº 23450 Executada: Ana Shirley Ramos Santos Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 108956615, pugnou pela desistência da presente ação, já que a executada quitou o débito reclamado.
Colhe-se dos termos da petição supracitada, que o requerimento de desistência apresentado pelo postulante não está lastreado em seu desinteresse no prosseguimento do feito, mas sim no pagamento da dívida que constitui objeto da causa.
Estando o requerimento em análise fundado na quitação do débito que ensejou o ajuizamento da causa, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em razão do pagamento do débito reclamado.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO BOSQUE VILLE contra ANA SHIRLEY RAMOS SANTOS, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 15/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/03/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 05:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:47
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY RAMOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816080-21.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Bosque Ville Adv.: Dra.
Ingrid Syade Aliverti - OAB/PA nº 23.450 Executada: Ana Shirley Ramos Santos Endereço: Passagem São Jorge, nº 49, Condomínio Bosque Ville, Torre Jasmim, Apto. 204, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-355 Valor do débito reclamado: R$ 424,83 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 02/10/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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