TJPA - 0800249-10.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2023 10:18
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MÁRCIO VIANA DOS SANTOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALENQUER em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ASTRE FERREIRA SANTOS SOBRINHA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alenquer, nos autos do mandado de segurança nº 0800249-10.2021.8.14.0003, impetrado por ASTRÉ FERREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, que concedeu a segurança garantindo a impetrante o restabelecimento da carga horária de 200 horas/aulas mensais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em síntese, que a Impetrante é servidora pública do Município de Alenquer, titular do cargo efetivo de Professor desde 1999.
Informa que teve a carga horária reduzida em 100 (cem) horas mensais, de forma abrupta e unilateral por parte da Administração pública, sem a realização de processo administrativo prévio e sem motivação.
Diante disso, requereu, liminarmente, fosse restabelecida a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar formulado pela impetrante e concedeu a segurança.
Não houve apresentação de recurso voluntário. É o relatório.
VOTO.
Dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (Grifei) Cumpre recordar que o mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Diante disso, necessário asseverar que em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Ou seja, o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.
Deste modo, necessária, pois, a dilação probatória, o que é vedado nesta sede.
Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016).” “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental: a ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2.
Preliminar acolhida.
Processo extinto, sem resolução de mérito.
Decisão unânime. (2016.03421733-80, 163.549, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24-08-2016, Publicado em 25-08-2016).” Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
No caso em exame, verifica-se que de fato, a partir dos documentos acostados aos autos pela impetrante e pela autoridade coatora é possível verificar a redução nos vencimentos, a ausência do respeito ao devido processo legal, configurado na necessidade de notificação da servidora para apresentação de manifestação, anteriormente a supressão da gratificação em questão, com o fim de assegurar o contraditório e ampla defesa.
Feitas essas considerações, destaco que é sabido que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade segundo orientação consolidada nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF, in verbis: “Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Do mesmo modo, pode promover a alteração da remuneração dos servidores mediante a supressão de determinadas parcelas de natureza propter laborem, por exemplo, que deixou de ser devida.
Contudo, não pode a Administração Pública, nesses casos, proceder de ofício, uma vez que se o ato praticado pela administração repercutiu na esfera jurídica do jurisdicionado, a sua atuação deverá observar ao devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração.
A propósito, extrai-se da Constituição Federal a exigência do devido processo legal quando se pretende privar o indivíduo de seus bens, senão vejamos: “Art.5º(...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (grifei).
LV - os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (CF/88)” Tal entendimento se perfilha àquele adotado pela jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 3.
Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, para tornar insubsistente o ato que suprimiu a gratificação pretendida, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes. (AgInt no REsp 1306697/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).” “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória. - A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta.
Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015).” Cabe ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, representativo da controvérsia - art. 543-B do CPC, posicionou-se pela imprescindibilidade da instauração de prévio procedimento administrativo quando o ato administrativo praticado exercício do poder de autotutela repercutir nos interesses individuais dos administrados, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).” Portanto, restando clara a ausência de notificação da servidora, anteriormente à supressão da referida carga horária, com o fim de assegurar o contraditório e ampla defesa, vislumbro o direito líquido e certo no caso em exame, devendo ser anulado o ato administrativo que a suprimiu.
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º Grau, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:29
Conhecido o recurso de ASTRE FERREIRA SANTOS SOBRINHA - CPF: *11.***.*15-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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