TJPA - 0800311-51.2023.8.14.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:44
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
-
29/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800311-51.2023.8.14.0077 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 09:35
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e provido
-
17/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
27/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800311-51.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra devidamente instruído (art. 371 do CPC) por isso é o caso de julgamento na forma do art. 489, do CPC.
Preambularmente, passo à análise da tese de decadência ventilada, a qual hei por bem afastá-la, uma vez que se confunde com o mérito da demanda.
A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
O cerne da querela resume-se à legalidade ou não quanto à ausência de item relacionado ao uso do produto.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Pois bem. É de conhecimento público e notório que a requerida passou a oferecer seus produtos sem o adaptador de alimentação “carregador".
Devido isso, a Secretaria Nacional do Consumidor suspendeu a venda no Brasil dos iPhones, a partir do modelo 12, sem o carregador, podendo o produto ser vendido somente com a entrega deste ao comprador.
Vejamos: (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/suspensa-a-venda-de-iphones-sem carregador-no-brasil).
Dessa forma, de forma sucinta, entendo haver verdadeira configuração de venda casada na hipótese, conforme art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Portanto, obrigar o consumidor a adquirir elemento substancial para o uso do produto caracteriza prática abusiva, repudiada pelos princípios e regras norteadores do Direito do Consumidor.
Ao analisar os autos com acuidade, em especial os documentos apresentados pela parte requerente, verifica-se que é necessário a compra de carregador no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), razão pela qual acolho o pedido do autor, para que a requerida forneça o carregador compatível com o celular comprado.
Segue julgado neste sentido, à título de exemplo: Recurso inominado.
Aparelho celular comercializado sem carregador (ou adaptador de energia).
Item essencial e imprescindível ao uso adequado do produto.
Consumidor obrigado a adquirir o carregador separadamente.
Caracterizada venda casa.
Prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Devida a obrigação de fazer determinada na sentença recorrida.
Multa diária necessária e proporcional, com prazo razoável para o seu cumprimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027166-84.2022.8.26.0562; Relator (a): Suzana Pereira da Silva; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Rejeito, contudo, o pedido de reparação.
Examinando os fatos, presume-se efetivamente os aborrecimentos suportados pela requerente.
Todavia, necessário se faz perquirir as consequências desses aborrecimentos, se são meros dissabores ou danos suficientemente indenizáveis.
Ou seja, cumpre ponderar a respeito da viabilidade ou não da imposição de dano moral, se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade, in casu, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita.
De uma análise percuciente dos autos, entretanto, não vislumbro ter sido a conduta da ré configuradora de dano moral indenizável à pessoa da requerente.
Ainda se admitindo a ocorrência do dano, este se mostra incapaz de, erigindo-se a condição gerador de profundos abalos aos direitos de personalidade a desaguar na imposição do decreto condenatório em desfavor da requerida, se fundada nos elementos elencados na ação.
Sequer houve indicativo de que a privação do uso do carregador teve alguma repercussão em suas atividades cotidianas.
Trata-se de mero aborrecimento.
Assim, não havendo dano moral indenizável à requerente, não concorre um dos alicerces da responsabilidade civil, e, por via de consequência lógico-jurídica, não há que se falar em imposição de condenação.
Nesta esteira: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Consumidor.
Aquisição de produto (aparelho celular Iphone 11) na loja física da corré Cia Brasileira de Distribuição.
Produto acondicionado sem o adaptador de carregamento da bateria e sem fones de ouvido, acompanhando-o somente o cabo USB-C.
Responsabilidade do fabricante do produto em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do bem.
Caso em que a fabricante fornece somente o cabo USB, obrigando o consumidor a adquirir, em separado, o adaptador de sua fabricação ou fabricado mediante autorização, por terceiros, especificamente para os seus produtos.
Configuração de venda casada na hipótese.
Inteligência do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste Tribunal.
Situação, porém, que não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Mero aborrecimento.
Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva elucidação e comprovação.
Precedentes.
Sentença reformada para condenar os réus a indenizar a autora no valor de R$199,00, correspondente ao adaptador.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000255-68.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Desse modo, apesar do reconhecimento da repercussão material dos fatos, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
A parte não foi afetada em sua esfera extrapatrimonial, seja nos direitos da personalidade, seja no âmbito de dissabores, constrangimentos e transtornos intensos.
Quanto ao pedido de disponibilização de fone de ouvido, não cabe ao Judiciário intervir direta e indiscriminadamente na liberdade econômica das empresas, cujas decisões comerciais, desde que não abusivas, tendem a reverter, também, em consequências nos negócios, impulsionando a livre concorrência.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do/a reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a ressarcir à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), com juros moratórios de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ) – conforme a Taxa SELIC, devido a EC 113/2021 e os arts. 398 e 406 do Código Civil, e atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) – pela Tabela Oficial adotada pelo TJPA.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9099.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008472-71.2015.8.14.0301
Espetaculo Comercio e Distribuicao LTDA
Fck Engenharia LTDA
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2015 11:48
Processo nº 0808198-43.2018.8.14.0051
Elza Lopes do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0808198-43.2018.8.14.0051
Elza Lopes do Nascimento
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2018 22:37
Processo nº 0008472-71.2015.8.14.0301
Espetaculo Comercio e Distribuicao LTDA
Fck Engenharia LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0814797-55.2023.8.14.0040
Rosiana da Silva Queiroz
Advogado: Clarissa Garcia de Araujo Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 16:31