TJPA - 0800311-51.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/12/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 10:45 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/03/2024 00:00 Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/) 
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                                            27/11/2023 09:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/11/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 16:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/11/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/11/2023 04:17 Decorrido prazo de RENATA KELLY MARTINS TABOSA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 04:16 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:30 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Fórum Dr.
 
 Walton Cezar Brudzinsk, Av.
 
 Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000.
 
 Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO: 0800311-51.2023.8.14.0077 AUTOS: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RENATA KELLY MARTINS TABOSA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA VALOR DA CAUSA: 10.219,00.
 
 INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 Juiz NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Substituto da Comarca de Anajás, fica o exequente, por intermédio de seu patrono constituído, devidamente INTIMADO a apresentar contrarrazões de recurso inominadado no prazo legal.
 
 Anajás/Pa, 24 de outubro de 2023.
 
 GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA Analista Judiciário
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                                            24/10/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 04:06 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 04:06 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800311-51.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra devidamente instruído (art. 371 do CPC) por isso é o caso de julgamento na forma do art. 489, do CPC.
 
 Preambularmente, passo à análise da tese de decadência ventilada, a qual hei por bem afastá-la, uma vez que se confunde com o mérito da demanda.
 
 A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
 
 O cerne da querela resume-se à legalidade ou não quanto à ausência de item relacionado ao uso do produto.
 
 Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
 
 Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
 
 Pois bem. É de conhecimento público e notório que a requerida passou a oferecer seus produtos sem o adaptador de alimentação “carregador".
 
 Devido isso, a Secretaria Nacional do Consumidor suspendeu a venda no Brasil dos iPhones, a partir do modelo 12, sem o carregador, podendo o produto ser vendido somente com a entrega deste ao comprador.
 
 Vejamos: (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/suspensa-a-venda-de-iphones-sem carregador-no-brasil).
 
 Dessa forma, de forma sucinta, entendo haver verdadeira configuração de venda casada na hipótese, conforme art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Portanto, obrigar o consumidor a adquirir elemento substancial para o uso do produto caracteriza prática abusiva, repudiada pelos princípios e regras norteadores do Direito do Consumidor.
 
 Ao analisar os autos com acuidade, em especial os documentos apresentados pela parte requerente, verifica-se que é necessário a compra de carregador no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), razão pela qual acolho o pedido do autor, para que a requerida forneça o carregador compatível com o celular comprado.
 
 Segue julgado neste sentido, à título de exemplo: Recurso inominado.
 
 Aparelho celular comercializado sem carregador (ou adaptador de energia).
 
 Item essencial e imprescindível ao uso adequado do produto.
 
 Consumidor obrigado a adquirir o carregador separadamente.
 
 Caracterizada venda casa.
 
 Prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
 
 Devida a obrigação de fazer determinada na sentença recorrida.
 
 Multa diária necessária e proporcional, com prazo razoável para o seu cumprimento.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027166-84.2022.8.26.0562; Relator (a): Suzana Pereira da Silva; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Rejeito, contudo, o pedido de reparação.
 
 Examinando os fatos, presume-se efetivamente os aborrecimentos suportados pela requerente.
 
 Todavia, necessário se faz perquirir as consequências desses aborrecimentos, se são meros dissabores ou danos suficientemente indenizáveis.
 
 Ou seja, cumpre ponderar a respeito da viabilidade ou não da imposição de dano moral, se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade, in casu, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita.
 
 De uma análise percuciente dos autos, entretanto, não vislumbro ter sido a conduta da ré configuradora de dano moral indenizável à pessoa da requerente.
 
 Ainda se admitindo a ocorrência do dano, este se mostra incapaz de, erigindo-se a condição gerador de profundos abalos aos direitos de personalidade a desaguar na imposição do decreto condenatório em desfavor da requerida, se fundada nos elementos elencados na ação.
 
 Sequer houve indicativo de que a privação do uso do carregador teve alguma repercussão em suas atividades cotidianas.
 
 Trata-se de mero aborrecimento.
 
 Assim, não havendo dano moral indenizável à requerente, não concorre um dos alicerces da responsabilidade civil, e, por via de consequência lógico-jurídica, não há que se falar em imposição de condenação.
 
 Nesta esteira: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Consumidor.
 
 Aquisição de produto (aparelho celular Iphone 11) na loja física da corré Cia Brasileira de Distribuição.
 
 Produto acondicionado sem o adaptador de carregamento da bateria e sem fones de ouvido, acompanhando-o somente o cabo USB-C.
 
 Responsabilidade do fabricante do produto em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do bem.
 
 Caso em que a fabricante fornece somente o cabo USB, obrigando o consumidor a adquirir, em separado, o adaptador de sua fabricação ou fabricado mediante autorização, por terceiros, especificamente para os seus produtos.
 
 Configuração de venda casada na hipótese.
 
 Inteligência do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes deste Tribunal.
 
 Situação, porém, que não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
 
 Mero aborrecimento.
 
 Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva elucidação e comprovação.
 
 Precedentes.
 
 Sentença reformada para condenar os réus a indenizar a autora no valor de R$199,00, correspondente ao adaptador.
 
 Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000255-68.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Desse modo, apesar do reconhecimento da repercussão material dos fatos, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
 
 A parte não foi afetada em sua esfera extrapatrimonial, seja nos direitos da personalidade, seja no âmbito de dissabores, constrangimentos e transtornos intensos.
 
 Quanto ao pedido de disponibilização de fone de ouvido, não cabe ao Judiciário intervir direta e indiscriminadamente na liberdade econômica das empresas, cujas decisões comerciais, desde que não abusivas, tendem a reverter, também, em consequências nos negócios, impulsionando a livre concorrência.
 
 Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do/a reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
 
 Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
 
 Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a ressarcir à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), com juros moratórios de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ) – conforme a Taxa SELIC, devido a EC 113/2021 e os arts. 398 e 406 do Código Civil, e atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) – pela Tabela Oficial adotada pelo TJPA.
 
 Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9099.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa.
 
 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
 
 Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
 
 Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito
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                                            03/10/2023 22:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 22:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 22:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 22:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 17:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/09/2023 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 13:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/09/2023 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 12:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:00 Vara Única de Anajás. 
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                                            20/09/2023 19:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2023 09:48 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/08/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 11:26 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:00 Vara Única de Anajás. 
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                                            19/05/2023 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 15:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/04/2023 14:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/04/2023 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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