TJPA - 0800311-51.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:45
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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27/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RENATA KELLY MARTINS TABOSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Fórum Dr.
Walton Cezar Brudzinsk, Av.
Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000.
Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO: 0800311-51.2023.8.14.0077 AUTOS: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RENATA KELLY MARTINS TABOSA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA VALOR DA CAUSA: 10.219,00.
INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Substituto da Comarca de Anajás, fica o exequente, por intermédio de seu patrono constituído, devidamente INTIMADO a apresentar contrarrazões de recurso inominadado no prazo legal.
Anajás/Pa, 24 de outubro de 2023.
GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA Analista Judiciário -
24/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800311-51.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra devidamente instruído (art. 371 do CPC) por isso é o caso de julgamento na forma do art. 489, do CPC.
Preambularmente, passo à análise da tese de decadência ventilada, a qual hei por bem afastá-la, uma vez que se confunde com o mérito da demanda.
A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
O cerne da querela resume-se à legalidade ou não quanto à ausência de item relacionado ao uso do produto.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Pois bem. É de conhecimento público e notório que a requerida passou a oferecer seus produtos sem o adaptador de alimentação “carregador".
Devido isso, a Secretaria Nacional do Consumidor suspendeu a venda no Brasil dos iPhones, a partir do modelo 12, sem o carregador, podendo o produto ser vendido somente com a entrega deste ao comprador.
Vejamos: (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/suspensa-a-venda-de-iphones-sem carregador-no-brasil).
Dessa forma, de forma sucinta, entendo haver verdadeira configuração de venda casada na hipótese, conforme art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Portanto, obrigar o consumidor a adquirir elemento substancial para o uso do produto caracteriza prática abusiva, repudiada pelos princípios e regras norteadores do Direito do Consumidor.
Ao analisar os autos com acuidade, em especial os documentos apresentados pela parte requerente, verifica-se que é necessário a compra de carregador no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), razão pela qual acolho o pedido do autor, para que a requerida forneça o carregador compatível com o celular comprado.
Segue julgado neste sentido, à título de exemplo: Recurso inominado.
Aparelho celular comercializado sem carregador (ou adaptador de energia).
Item essencial e imprescindível ao uso adequado do produto.
Consumidor obrigado a adquirir o carregador separadamente.
Caracterizada venda casa.
Prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Devida a obrigação de fazer determinada na sentença recorrida.
Multa diária necessária e proporcional, com prazo razoável para o seu cumprimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027166-84.2022.8.26.0562; Relator (a): Suzana Pereira da Silva; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Rejeito, contudo, o pedido de reparação.
Examinando os fatos, presume-se efetivamente os aborrecimentos suportados pela requerente.
Todavia, necessário se faz perquirir as consequências desses aborrecimentos, se são meros dissabores ou danos suficientemente indenizáveis.
Ou seja, cumpre ponderar a respeito da viabilidade ou não da imposição de dano moral, se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade, in casu, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita.
De uma análise percuciente dos autos, entretanto, não vislumbro ter sido a conduta da ré configuradora de dano moral indenizável à pessoa da requerente.
Ainda se admitindo a ocorrência do dano, este se mostra incapaz de, erigindo-se a condição gerador de profundos abalos aos direitos de personalidade a desaguar na imposição do decreto condenatório em desfavor da requerida, se fundada nos elementos elencados na ação.
Sequer houve indicativo de que a privação do uso do carregador teve alguma repercussão em suas atividades cotidianas.
Trata-se de mero aborrecimento.
Assim, não havendo dano moral indenizável à requerente, não concorre um dos alicerces da responsabilidade civil, e, por via de consequência lógico-jurídica, não há que se falar em imposição de condenação.
Nesta esteira: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Consumidor.
Aquisição de produto (aparelho celular Iphone 11) na loja física da corré Cia Brasileira de Distribuição.
Produto acondicionado sem o adaptador de carregamento da bateria e sem fones de ouvido, acompanhando-o somente o cabo USB-C.
Responsabilidade do fabricante do produto em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do bem.
Caso em que a fabricante fornece somente o cabo USB, obrigando o consumidor a adquirir, em separado, o adaptador de sua fabricação ou fabricado mediante autorização, por terceiros, especificamente para os seus produtos.
Configuração de venda casada na hipótese.
Inteligência do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste Tribunal.
Situação, porém, que não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Mero aborrecimento.
Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva elucidação e comprovação.
Precedentes.
Sentença reformada para condenar os réus a indenizar a autora no valor de R$199,00, correspondente ao adaptador.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000255-68.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Desse modo, apesar do reconhecimento da repercussão material dos fatos, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
A parte não foi afetada em sua esfera extrapatrimonial, seja nos direitos da personalidade, seja no âmbito de dissabores, constrangimentos e transtornos intensos.
Quanto ao pedido de disponibilização de fone de ouvido, não cabe ao Judiciário intervir direta e indiscriminadamente na liberdade econômica das empresas, cujas decisões comerciais, desde que não abusivas, tendem a reverter, também, em consequências nos negócios, impulsionando a livre concorrência.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do/a reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a ressarcir à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), com juros moratórios de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ) – conforme a Taxa SELIC, devido a EC 113/2021 e os arts. 398 e 406 do Código Civil, e atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) – pela Tabela Oficial adotada pelo TJPA.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9099.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:00 Vara Única de Anajás.
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20/09/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:48
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:00 Vara Única de Anajás.
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19/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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