TJPA - 0803626-41.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 00:05
Juntada de Informações
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30/04/2024 12:09
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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27/03/2024 06:52
Decorrido prazo de VALDEMAR CUNHA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:52
Decorrido prazo de ANDERSON CONCEICAO DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803626-41.2022.8.14.0039 AUTOR: T.
R.
L.
D.
S., SIMONE LOPES DA COSTA REU: ANDERSON CONCEICAO DA COSTA, VALDEMAR CUNHA DE SOUZA SENTENÇA Vistos os autos. 1.Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE POR ABANDONO AFETIVO C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C RETIFICAÇÃO DO REGSTRO CIVIL ajuizada por T.
R.
L.
D.
S., menor representada por sua genitora, SIMONE LOPES DA COSTA, em face de ANDERSON CONCEIÇÃO DA COSTA e VALDEMAR CUNHA DE SOUZA (pai biológico), devidamente qualificados. 2.
Em síntese, a Requerente alegou que a paternidade de Valdemar Cunha de Souza é exclusivamente documental, não existindo relação de filiação afetiva.
Narra que o primeiro requerido conheceu a representante da menor quando a criança tinha apenas 05 anos de vida, e desde então o vínculo entre pai e filha vem sendo formado naturalmente, estando a menor com cerca de 16 anos de idade.
Esse período de convivência com a menor ultrapassa, inclusive, o tempo de convivência total da criança com o próprio pai biológico, vez que nunca tiveram convívio. 3.Juntou documentos, dos quais destaco certidão de nascimento da requerente atestando a paternidade biológica de Valdemar Cunha, fls.6 do id.73381076. 4.
A Petição Inicial foi devidamente recebida por este Juízo de Direito, que deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de estudo social e a citação dos Requeridos, id.5531060. 5.
No relatório de estudo multidisciplinar realizado com a Requerente, sua genitora e o primeiro requerido, id.78385228, consta, em síntese, que a Sra.
Simone mantém convivência conjugal de aproximadamente 10 anos com o Sr.
Anderson e os indicativos é que durante esse período ele vem compartilhando com a genitora as responsabilidades e cuidados com Thayla, exercendo a função parental na figura paterna.
Durante a abordagem realizada, Thayla reconheceu a paternidade afetiva exercida pelo padrasto, demonstrado por ele respeito, afeto e o desejo de incluir o nome do Sr.
Anderson como pai em seu registro de nascimento.
O Sr.
Anderson também demonstrou que os laços afetivos com Thayla estão consolidados e que vem atendendo os compromissos da função e das responsabilidades inerentes a paternidade, aqui constituída em seu caráter socioafetivo.
O genitor não foi ouvido, uma vez que reside no município de Capitão Poço/PA, mas, com base nos relatos da requerente, observou-se que não há uma relação afetiva consolidada, sendo evidente nos relatos da adolescente a ausência que sente da parte do Sr.
Valdemar. 6.
Os Requeridos não apresentaram contestação. 7.
Em audiência de conciliação, as partes acordaram na destituição da paternidade de Valdemar Cunha de Souza e no reconhecimento da paternidade socioafetiva de Anderson Conceição da Costa, id.108107565. 8.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo celebrado entre as partes, id.109211657. É o Relatório.
DECIDO. 9.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda. 10.Primeiramente, consigno que em todas as questões relativas a menores, deve-se adotar como critério primordial o melhor interesse da criança. 11.Sobre a matéria, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem proteção integral às crianças e adolescentes, que devem ter seu direito à vida, à saúde e à dignidade, dentre outros, assegurados com absoluta prioridade pela família, que possui o inafastável dever de mantê-los à salvo de qualquer forma de negligência: 12.Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 13.Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. [...]” “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária 14.
E a lei atribuiu aos genitores o chamado poder familiar (artigo 1.634 do Código Civil), só autorizando sua retirada em situações extremas, quando há o descumprimento dos deveres inerentes a esse mesmo poder através de procedimento especial, sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 1.638 do Código Civil c/c os arts. 22 a 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.096/90): “Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V- entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção " “Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” “Art. 23.
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” “Art. 24.
A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22." 15.A suspensão ou destituição do poder familiar é medida excepcional, justificável apenas nas hipóteses em que verificado o abuso ou inobservância dos deveres paternos, de modo que atentam contra os valores e os direitos fundamentais dos filhos cuja integridade aos pais incumbia preservar e desenvolver. 16.Ao exame do que consta nos autos, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados fatos que determinem a decretação da perda do poder familiar do genitor. 17.Não foram amealhados elementos de prova seguros e incontestes a respeito de o genitor ter descumprido, de forma contínua, irrecuperável e injustificável, quaisquer dos deveres inerentes ao poder familiar previstos no artigo 1.638 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Logo, não há evidências de que a relação seja negativa ou ameaçadora para a criança, a ponto de justificar uma destituição do poder familiar. 18.Não obstante ter sido possível notar que o requerido não mantém contato regular com a filha, avalio que a destituição do poder familiar em relação ao genitor biológico é medida extrema, necessitando de cautela.
No entanto, pelo estudo social, se extrai que o restabelecimento dos vínculos da família natural é possível, e, em casos como este, a destituição do poder familiar não é possível.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: Apelação – Ação de Destituição do Poder Familiar cumulada com Adoção Unilateral – Sentença de procedência – Inconformismo do pai biológico – Acolhimento - Destituição do poder familiar e adoção, que são medidas excepcionais e que somente podem ser aplicadas, quando inviável o restabelecimento dos vínculos da família natural e, exclusivamente, em prol dos supremos interesses da criança ou adolescente – Ausência de comprovação de causa de destituição do poder familiar prevista nos artigos 1.638 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Prova pericial que não sugere a ruptura dos vínculos com o genitor - Melhor interesse do menor que, no caso, compreende o direito à própria origem e à manutenção dos vínculos naturais – Sentença de procedência reformada - Ação julgada improcedente - Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10365679820198260114 SP 1036567-98.2019.8.26.0114, Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/05/2022). 19.
Considerando, assim, a ausência de fatos que determinem a destituição do poder familiar do genitor, entendo que a manutenção do vínculo sanguíneo permitirá a menor saber e vivenciar a sua história, para ter condições de escolher, no momento oportuno, conviver, ou não, com o genitor e a família paterna, evitando-se rupturas precipitadas da paternidade natural com custos emocionais elevadíssimo e irreparáveis, caso concedida a adoção unilateral pleiteada.
No mesmo sentido, cito: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
AÇÃO DE ADOÇÃO E DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PATERNO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESTITUIR O PODER FAMILIAR DO PAI BIOLÓGICO.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONCOMITANTE COM O VÍNCULO BIOLÓGICO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DA CRIANÇA PELO PAI SOCIOAFETIVO SEM EXCLUIR O VÍNCULO BIOLÓGICO PATERNO.
CABIMENTO.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 898.060.
MULTIPARENTALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*52-56 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) 20.
Quanto ao reconhecimento da paternidade socioafetiva de Anderson Conceição, destaco que, a doutrina vem reconhecendo a possibilidade da dupla paternidade ou maternidade: Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana." (WELTER, Belmiro Pedro.
Teoria Tridimensional no Direito de Família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva. 21.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, com repercussão geral (tema 622), fixou entendimento pelo cabimento da multiparentalidade, assentando que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Cabe ressaltar que, no referido julgamento, a o STF entendeu que, naquele caso concreto, não havia como escolher qual a paternidade prevalente – biológica ou socioafetiva –, motivo pelo qual ambas deveriam constar no assento de nascimento da parte autora, o que entendo se adequar ao caso em tela.
A ementa do julgado restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA.
PARADIGMA DO CASAMENTO.
SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL.
SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB).
SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS.
DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO.
INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO-POLÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ-CONCEBIDOS.
ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES.
UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4º, CRFB).VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6º, CRFB).
PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA.
NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA.
MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS.
RECONHECIMENTO CONCOMITANTE.
POSSIBILIDADE.
PLURIPARENTALIDADE.
PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7º, CRFB).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. 1.
O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2.
A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3.
A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4.
A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5.
A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6.
O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares.
Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7.
O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8.
A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9.
As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10.
A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11.
A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12.
A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13.
A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14.
A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade.
Doutrina. 15.
Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (RE n. 898.060-SC, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/08/2017) 22.
No caso dos autos, como já argumentado, não é possível afastar a paternidade biológica.
Entretanto, a multiparentalidade se afigura ajustada a este caso concreto.
Isto porque T.
R.
L.
D.
S. está sob a guarda de fato do 1º Requerido, ANDERSON CONCEIÇÃO DA COSTA, em conjunto com sua genitora, há mais de uma década e nutre laços de afetividade, conforme consta na petição inicial e está evidenciado no estudo de caso. 22.
O próprio pai biológico, assim como a genitora da Requerente, concorda com os reconhecendo da paternidade socioafeitva de Anderson Conceição.
Portanto, diante da realidade que se apresenta, de forma a privilegiar a dignidade, a igualdade e a identidade, vê-se que o reconhecimento da dupla paternidade é imperativo, como forma de melhor atender ao anseio dos envolvidos. 23.
Assim, demonstrada a possibilidade de reconhecimento concomitante da paternidade biológica e afetiva e restando, no caso concreto comprovada a coexistência de ambos os vínculos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar o reconhecimento da paternidade socioafetiva do 1º Requerido, ANDERSON CONCEIÇÃO DA COSTA, mas sem prejuízo da paternidade do pai biológico, 2º Requerido, VALDEMAR CUNHA DE SOUZA. 24.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, Código de Processo Civil. 25.
Isentos de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez deferida a Justiça Gratuita. 26.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório competente para que proceda à retificação do registro de T.
R.
L.
D.
S., a qual passará a se chamar T.
R.
L.
D.
S.
DA CPSTA, devendo, sem supressão ao nome do pai e dos avós paternos já contidos, passar a constar o nome do pai socioafetivo ANDERSON CONCEIÇÃO DA COSTA, bem como da avó paterna SUELI CONCEIÇÃO DA COSTA. 27.
Ressalto ao tabelião que não deverá cobrar custas e emolumentos, vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita anteriormente deferida por este juízo, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do NCPC, bem como deve ser enviado à Serventia Extrajudicial cópia da presente sentença, nos termos do artigo 101 da LRP. 28.
Após, arquive-se os autos, com observação das cautelas legais. 29.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta sentença, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, além de Mandado de Averbação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANDERSON CONCEICAO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:09
Decorrido prazo de VALDEMAR CUNHA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 31/01/2024 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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10/01/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2023 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/12/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0803626-41.2022.8.14.0039 AUTOR: T.
R.
L.
D.
S., SIMONE LOPES DA COSTA REU: ANDERSON CONCEICAO DA COSTA, VALDEMAR CUNHA DE SOUZA VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 31/01/2024 às 10h40min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 4 de novembro de 2023.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:28
Recebidos os autos.
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06/12/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:22
Juntada de Mandado
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06/12/2023 11:20
Juntada de Mandado
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04/11/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2023 20:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/01/2024 10:40 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
04/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
17/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803626-41.2022.8.14.0039 Nome: T.
R.
L.
D.
S.
Endereço: Rua Alan Kardec, 60, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-100 Nome: SIMONE LOPES DA COSTA Endereço: Rua Allan Kardec, 60, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-270 Nome: ANDERSON CONCEICAO DA COSTA Endereço: Rua Allan Kardec, 60, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-270 Nome: VALDEMAR CUNHA DE SOUZA Endereço: Rua WE 12, S/N, coutilãndia, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE POR ABANDONO AFETIVO C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por T.
R.
L.
D.
S. representada por sua genitora SIMONE LOPES DA COSTA em face de ANDERSON CONCEICAO DA COSTA e VALDEMAR CUNHA DE SOUZA, qualificados nos autos. 2.A audiência de conciliação designada restou prejudicada ID. 93625571, tendo em vista que o requerido VALDEMAR CUNHA DE SOUZA não fora citado no ID. 90251848.
A requerente indicou contato telefônico do requerido e requereu a realização da diligência de citação por contato telefônico. 3.Pelo princípio da cooperação entre as partes, defiro o pedido determino o integral cumprimento da Decisão ID. 75531060, diante do fornecimento de número de telefone dos requeridos, autorizo a sua citação, via WhatsApp, destacando, no entanto, que para a sua validade será necessária a comprovação da identidade da parte por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877. 4.Remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação. 5.Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
05/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 17:19
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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22/05/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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15/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:29
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/02/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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07/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:47
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 12:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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28/09/2022 12:32
Juntada de Relatório
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01/09/2022 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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26/08/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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