TJPA - 0815065-12.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815065-12.2023.8.14.0040 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CLEOZENI RODRIGUES DA SILVA Endereço: Av Q, sn, ., PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CLEOZENI RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, e recebe benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com existência de contrato feito em seu nome junto à requerida referente a um Cartão de Crédito RMC (contrato de nº 3583484), sem seu consentimento.
Relata que acreditava ter contratado empréstimo consignado junto à requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, entretanto, jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário relacionado ao RMC, e sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável.
Portanto, requer a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão recebendo a inicial, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da requerida (id 102684827).
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, argumenta a legalidade das contratações, e que a requerente aderiu à contração do cartão de crédito consignado autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado diretamente de seu benefício previdenciário, inclusive tendo se beneficiado do saque dos valores creditados em sua conta bancária.
Assim, pugna pela improcedência da ação (id 103134817).
Réplica à contestação juntada no id 103457329 .
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas pela requerida. a) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A requerida arguiu preliminar de indeferimento da petição inicial, argumentando que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação em razão da ausência de comprovante de endereço em seu nome.
O art. 319, II do CPC dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: […] I - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Basta, portanto, a parte indicar o seu endereço, sendo prescindível a sua comprovação, sob pena de, conforme anteriormente exposto, obstaculizar o direito constitucional de acesso à Justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida, por não se tratar de requisito essencial ao prosseguimento do feito. b) DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido alega, em síntese, que a autora não procurou a solução extrajudicial do problema, o que representaria a falta de interesse de agir.
O argumento da requerida não merece prosperar, já que a situação trazida pela autora não exige prévia tentativa de solução extrajudicial da lide, tampouco prova de prévio requerimento administrativo, sob pena de, caso fosse exigida, recair em violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera no caso em tela a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CPC c/c art. 927, parágrafo único do CC.
No mérito, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, faz-se necessário confirmar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é absoluta: mesmo tratando-se de relação de consumo, cabe a parte autora o ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Na hipótese dos autos, a requerente questiona a validade da cobrança relativa ao contrato de Cartão de Crédito RMC (contrato de nº 3583484), feito em seu nome junto ao banco réu.
De outra banda, sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente assinada pela requerente, com documentos pessoais no momento da celebração para confirmar sua identidade no ato da contratação, e que o valor liberado a título de saque pelo cartão foi creditado na conta bancária da requerente.
A instituição financeira, em atenção ao art. 373, II do CPC, trouxe aos autos documentação demonstrando não só que a contratação foi de fato celebrada (id 103134820), contrato este onde consta inclusive a assinatura da requerente, como também apresentou os documentos pessoais (id 103134820), e ainda comprovante de transferência bancária no valor de R$1.232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais) cuja conta destinatária coincide com a conta onde a requerente recebe seu benefício previdenciário (id 103134826), referente a saque de limite de cartão consignado.
Ainda é possível verificar que no contrato em questão consta claramente a descrição “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Autorização para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado” (id 103134820 - Pág. 2).
Consta ainda, no item 5, informação em negrito onde consta: “Declaro que estou ciente de que concedido o limite e realizado o saque, estou contraindo uma dívida cuja regulamentação é de Cartão de Crédito e que a referida dívida não se confunde em momento algum com uma operação de Empréstimo Consignado” (id 103134820 - Pág. 3).
Sendo assim, não há que se falar em vício de vontade a ensejar anulação do pacto objeto da ação.
A requerente poderia corroborar suas alegações trazendo em juízo elementos que pudessem indicar a falsificação de seus documentos ou extratos da conta bancária, por exemplo, entretanto, nenhuma outra prova requereu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.
Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado.
Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP.
Apelação Cível 100XXXX-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel.
Des.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) APELAÇÃO Descontos em folha de pagamento referente à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de “selfie” - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 100XXXX-47.2020.8.26.0301, TJSP, Rel.Des.
Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei).
Resta, portanto, inviável o acolhimento do pleito da requerente, já que não há nos autos nada que demonstre a ilicitude do negócio jurídico firmado entre as partes capaz de eivá-lo de vício.
Não havendo nenhuma mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:37
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815065-12.2023.8.14.0040 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CLEOZENI RODRIGUES DA SILVA Endereço: Av Q, sn, ., PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEOZENI RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a emissão de cartão de crédito por meio de empréstimo do tipo RMC (reserva de margem consignável), não autorizado, o qual realiza descontos mensais de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) diretamente de seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar os descontos em seu benefício.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso sub judice a autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário, sob a alegação de que não houve solicitação da emissão de cartão de crédito, tampouco contratação do empréstimo de RMC ou autorização para que fossem feitos descontos em sua conta bancária.
Por experiência jurídica desta Magistrada, em demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Por isso, é importante que a afirmação de não ter realizado a contratação seja analisada pelo juízo com a devida cautela, considerando que, em grande parte, em demandas desta natureza, a Instituição Financeira consegue comprovar a legalidade da negociação, a demonstrar descontrole financeiro da parte autora em relação aos empréstimos consignados que contrata.
Na hipótese, a parte autora, embora tenha defendido a ilegalidade do contrato do qual se originam os descontos denominados empréstimos sobre a RMC sobre os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial com documentação que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito.
Saliento, ainda, que o perigo de dano também não se encontra presente, considerando que os descontos iniciaram em 2021, conforme documento acostado ao id 101463123 – Pág. 4, e somente agora a requerente ingressou com a presente ação, não havendo provas de que os descontos efetuados efetivamente comprometem a subsistência do requerente ou de sua família.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da contratação cabe à instituição financeira.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em relação à inversão do ônus da prova e exibição do contrato pelo banco réu, é certo que, em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Com efeito, ressalto que a inversão do ônus acarreta, por consequência, no dever da requerida em exibir os documentos referentes a contratação discutida na presente ação. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
01/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815065-12.2023.8.14.0040 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CLEOZENI RODRIGUES DA SILVA Endereço: Av Q, sn, ., PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEOZENI RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a emissão de cartão de crédito por meio de empréstimo do tipo RMC (reserva de margem consignável), não autorizado, o qual realiza descontos mensais de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) diretamente de seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar os descontos em seu benefício.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso sub judice a autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário, sob a alegação de que não houve solicitação da emissão de cartão de crédito, tampouco contratação do empréstimo de RMC ou autorização para que fossem feitos descontos em sua conta bancária.
Por experiência jurídica desta Magistrada, em demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Por isso, é importante que a afirmação de não ter realizado a contratação seja analisada pelo juízo com a devida cautela, considerando que, em grande parte, em demandas desta natureza, a Instituição Financeira consegue comprovar a legalidade da negociação, a demonstrar descontrole financeiro da parte autora em relação aos empréstimos consignados que contrata.
Na hipótese, a parte autora, embora tenha defendido a ilegalidade do contrato do qual se originam os descontos denominados empréstimos sobre a RMC sobre os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial com documentação que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito.
Saliento, ainda, que o perigo de dano também não se encontra presente, considerando que os descontos iniciaram em 2021, conforme documento acostado ao id 101463123 – Pág. 4, e somente agora a requerente ingressou com a presente ação, não havendo provas de que os descontos efetuados efetivamente comprometem a subsistência do requerente ou de sua família.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da contratação cabe à instituição financeira.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em relação à inversão do ônus da prova e exibição do contrato pelo banco réu, é certo que, em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Com efeito, ressalto que a inversão do ônus acarreta, por consequência, no dever da requerida em exibir os documentos referentes a contratação discutida na presente ação. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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