TJPA - 0804823-58.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 02:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de LELIO FÁBIO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:38
Decorrido prazo de LUCAS PINTO DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ELCINEI CARDOSO SERRA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:38
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:56
Decorrido prazo de LUANY KAROLINY BARRETO GARCIA em 23/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém ATO ORDINATÓRIO-REENVIADO PROCESSO Nº 0804823-58.2023.8.14.0051 Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2006-CRMB, autorizada pelo Provimento 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 1º, V, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos À DEFESA DO RÉU- DR.
IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS-OAB/PA 19567 e BRENDA MARGALHO DA ROSA- OAB PA 28792-A, para que apresente, no prazo legal, as RAZÕES RECURSAIS.
Santarém/Pa., 26 de junho de 2025 MARIA MADALENA RODRIGUES LOPES UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
26/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0804823-58.2023.8.14.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - SANTARÉM Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3991, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 Nome: JOHNNES FELIX DE SOUSA Endereço: Rua Valnir Sarmento, 125, Conquista, SANTARéM - PA - CEP: 68035-090 DECISÃO R.
H Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela DEFESA em favor do réu, eis que tempestivo, conforme certidão de nos autos, apenas em seu efeito devolutivo.
Abra-se vista à defesa para apresentar as razões.
Em seguida ao MPPA, para oferecer as contrarrazões que deverão ser apresentadas no prazo legal.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens habituais.
Santarém (PA), 10 de junho de 2025.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 17:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para Santarém.
-
15/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 23:36
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:45
Juntada de mandado
-
23/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 04:57
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
23/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém – AV.
Mendonça Furtado, s/nº, bairro Liberdade /Santarém/Pa e-mail- [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRAZO 05 DIAS Processo: 0804823-58.2023.8.14.0051 Assunto:[Homicídio Qualificado] Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU:REU: JOHNNES FELIX DE SOUSA O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA., DR.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL, virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo foi determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL COM PRAZO DE 05 (CINCO DIAS) do(a) RÉ (u): REU: JOHNNES FELIX DE SOUSA, CPF- *24.***.*49-00, NASCIDO EM 25/09/1989, FILHO DE AURI DE SUSA SILVA, para que o (a) acusado (a) TOME CIÊNCIA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI designada para o dia 15/05/2025 08:00 , a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri de Santarém, sito Av.
Mendonça Furtado, s/nº, bairro da Liberdade, Santarém/Pa.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria de 3ª Vara Criminal, aos 16 de abril de 2025 .
Eu, EDIANE NOGUEIRA CAMPOS JATI, digitei. (OBS: fica (Am) o(s) réu(s) cientificado(s) de que deverá(ao) comparecer em audiência portando documento de identidade com foto) GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal - STM/PA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
16/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:35
Expedição de Edital.
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0804823-58.2023.8.14.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Nome: DELEGACIA DE HOMICIDIO DE SANTAREM Endereço: Travessa Silvino Pinto, S/N, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: JOHNNES FELIX DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: JOHNNES FELIX DE SOUSA Endereço: Rua Valnir Sarmento, 125, Conquista, SANTARéM - PA - CEP: 68035-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL 1) DA ANÁLISE DA MANUTENÇà DA PRISÃO PREVENTIVA: No tocante a prisão cautelar do acusado verifico até agora não ocorreu nenhuma alteração fática ou jurídica desde a última decisão proferida nesse processo mantendo a segregação cautelar do acusado, por isso, mantenho por enquanto a prisão cautelar do acusado, até por força do artigo 316 do Código de Processo Penal, o que obrigatoriamente será reexaminado em momento oportuno. 2) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM PLENÁRIO: Analisando o processo verifico que não há diligências a serem realizadas e nem nulidades a sanar no processo, por isso dou o processo por saneado e preparado para julgamento, além disso, após a preclusão da decisão de pronúncias as partes especificaram as provas que pretendem em plenário, sendo requerido apenas prova testemunhas, o que fica devidamente deferido nesse momento com fundamento no artigo 423, caput e inciso I, do Código de Processo Penal. 3) DO RELATÓRIO DO PROCESSO: Trata-se de ação penal deflagrada contra JOHNNES FELIX DE SOUSA, imputando-lhe o crime de homicídio qualificado, contra Erick Pinto da Rocha previsto no CP, artigo 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.072/1990.
Narra à denúncia id 92557166, que dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 23h50min, em via pública, na rua Três, esquina com a rua da Alegria, bairro Bela Vista do Juá, em Santarém/PA, JOHNNES FÉLIX DE SOUSA, com animus necandi, eivado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de RODRIGO ERICK PINTO DA ROCHA, efetuando contra ele um disparo de arma de fogo que lhe atingiu no peito.
Segundo narrado na peça investigativa, no horário e local supramencionados, a vítima estava em frente a um comércio ingerindo bebida alcoólica com alguns colegas, quando Johnnes chegou ao referido local, conduzindo uma motocicleta Honda Pop vermelha e, em ato contínuo, desceu da motocicleta, cumprimentou os presentes e, de inopino efetuou os disparos contra a vítima.
Logo após o ocorrido, o denunciado empreendeu fuga, deixando a vítima no local para agonizar até a sua morte.
Até o presente momento, o acusado está em local incerto e não sabido.
Conforme foram sendo ouvidas as testemunhas que conheciam o acusado e a vítima, constatou-se que estes já tinham desentendimento pretérito, por conta de uma discussão em que a vítima acabou desferindo um tapa no rosto do acusado.
Posto isso, torna-se evidente que o homicídio em tela foi executado por conta de uma rixa anterior entre o Rodrigo e Johnnes, que de forma fria e calculista, sem demonstrar sequer se intimidar com a quantidade de pessoas presentes na hora e no local dos fatos, efetuou disparos contra a vítima, que acabou falecendo no local em razão dos ferimentos provocados pela ação homicida.
Outrossim, as testemunhas oculares do delito realizaram reconhecimento do acusado, vez que estavam presentes no momento dos fatos e puderam visualizá-lo e, apesar de não o conhecerem previamente, puderam identificá-lo de forma uníssona como sendo JOHNNES FÉLIX DE SOUSA (IDs nº 89678447 – Pág. 26 a 30 e 89678447 – Pág. 36 a 40).
O Laudo de Levantamento de Local de Crime com Cadáver nº 2023.04.000036- CCV (ID nº 89678449 – Pág. 12) atestou que no local dos fatos ocorreu a morte de natureza violenta por disparo de arma de fogo, resultando como vítima fatal Rodrigo Erick Pinto da Rocha.
Ademais, conforme a declaração de óbito da vítima (ID nº 89678447 – Pág. 8), esta faleceu devido anemia aguda, devido hemorragia interna, causada por perfuração de vísceras toráxicas decorrente de baleamento.
Assim agindo, o denunciado praticou o crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, devendo ser convenientemente processado e julgado, na forma da lei.
No que concerne às qualificadoras, o motivo torpe configurou-se uma vez que o gravíssimo crime hediondo se deu por razão abjeta, consistente em vingança do acusado por desentendimento anterior aos fatos Esse Juízo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado. id 93067735 Como o acusado não foi encontrado para ser citado, id 100639176.
Na data de 22.03.202 foi realizada a instrução e julgamento sendo colhidos os depoimentos das testemunhas Raissa Maria Soares Beleboni, Lucas Pinto da Rocha, Luany Karoliny Barreto Garcia, João Filipe Cardoso da Silva, Geffry Elias Abreu Braz e Domingos Rodrigues de Jesus.
Ao final do ato o réu foi interrogado.
Oralmente o MPPA alegando haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez a defesa do acusado se reservou a apresentar suas teses defensivas em eventual Plenário do Tribunal do Júri.
Ao final foi proferida sentença de pronuncia em desfavor do acusado.
Id 111790792.
A defesa inconformada recorreu, sendo recebido por este juízo e em juízo de retratação manteve a pronúncia inalterada.
Remetida ao juízo recursal, o RESE foi conhecido e improvido, id 132541386.
Certificado a preclusão, id 132541549.
Apresentado o rol do art. 422 do CPP pelo MPPA ao id 133827339 e pela defesa ao id 137163847.
Todas as diligências requeridas pelas partes e meios de provas foram deferidas.
Esse é o relatório. 4) DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: Resolvidas todas as questões e estando o processo em ordem determino, na forma do artigo 431 do Código de Processo Penal, seja o réu JOHNNES FELIX DE SOUSA submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, para tanto designo sessão plenária para o dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 08:00 horas, observando para isso o prazo do artigo 433, §1°, do Código de Processo Penal. a.
Intimem-se o(s) réu(s); seu(s) defensor(es), o(a) ilustre representante do Ministério Público, seu douto assistente, se for o caso; bem com as testemunhas quando arroladas, para oitiva em Plenário, requisitando aquelas que forem servidores públicos e policiais civis/militares; b.
Estando o réu preso, determino que seja o mesmo devidamente requisitado a SUSIPE conforme o caso. c.
Estando o réu solto, determino que o mesmo seja devidamente intimado pessoalmente por mandado através de Oficial de Justiça. d.
Estando o réu solto e já tendo sido reconhecido nos autos que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, determino que o réu seja intimado por edital em conformidade com o artigo 420, parágrafo único, c/c art. 431 ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se de imediato edital afixando em local próprio, bem como, publicando-o no Diário da Justiça Eletrônico, para que não haja alegação de cerceamento de defesa. 5.
Notifiquem-se os senhores jurados expedindo os documentos necessários para tanto; 6.
Requisite-se policiamento para o dia do julgamento, bem como, autorizo a Secretaria a expedir todos os documentos necessários para realização da Sessão do Tribunal do Júri designada, inclusive reforço a Polícia Militar. 7.
Expeça-se o necessário para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público (id 133827339) e Defensoria Pública do Estado do Pará (id 137163847). 8.
Cumpra-se.
Santarém, 19 de fevereiro de 2025.
Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito -
02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:37
Juntada de mandado
-
01/04/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:51
Juntada de mandado
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:45
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 15/05/2025 08:00, 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
19/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:19
Juntada de mandado
-
08/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 12:16
Juntada de mandado
-
07/02/2025 20:33
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2006-CRMB, autorizada pelo Provimento 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 1º, V, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos À DEFESA, para que apresente, no prazo legal, o rol de provas previsto no Art. 422 do CPP.
Santarém/Pa., 17 de dezembro de 2024 DANNIELLE MARTINS MARINHO UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
17/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 23:01
Juntada de despacho
-
06/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 07:44
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:54
Decorrido prazo de LUCAS PINTO DA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 06:32
Decorrido prazo de JOAO FILIPE CARDOSO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:26
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:19
Decorrido prazo de GEFFRY ELIAS ABREU BRAZ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:17
Decorrido prazo de LUANY KAROLINY BARRETO GARCIA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:47
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:45
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0804823-58.2023.8.14.0051 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: D.
D.
H.
D.
S.
REU: J.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL 1 – Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário fazer a seguinte ressalva: nesta data este juízo consultou o sistema Infopen a fim de consultar a situação de JHONNY FELIX DE SOUSA, tendo constatado que este se encontra preso na UCR Santa Izabel IV.
Assim, tenho nesta data como efetivada a prisão preventiva do acusado determinada por este juízo no processo de medida cautelar consistente em prisão preventiva nº 0803560-88.2023.8.14.0051.
Assim, determino que a UPJ autue o presente processo como réu preso, bem como faça as devidas anotações no BNMP/CNJ.
Por fim, proceda-se o vinculo deste autos a PePrPr nº 0803560-88.2023.8.14.0051. 2 - Perlustrando os autos verifico que o acusado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (CP, artigo 121, §2º, incisos I e IV), pois, teria no dia 26.02.2023 tirado a vida de R.
E.
P.
D.
R..
A denúncia foi devidamente recebida em 18/05/2023.
Além disso, antes mesmo de ser citado o réu, através de seu advogado particular apresentou resposta a acusação alegando sinteticamente negativa de autoria.
Pois bem, com todo o respeito que é merecedor o combatível procurador do réu entendo que essa tese diz respeito ao mérito do processo, e, para serem analisadas deverá ocorrer a instrução do processo, com as oitivas das testemunhas e o interrogatório do acusado, não havendo a menor possibilidade de decisão desse Juízo nesse momento ante a necessidade de produção de provas nesse processo. 2 - Em sendo necessária a instrução processual do caso designo audiência de instrução e julgamento para 22/03/2024 as 09:00 horas.
Segue o link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUxYmFkNjAtNDFjNy00OTljLTk5ZjktZjVkMGRhMGI0OTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dcc9ddb-70d9-4fcb-860a-ddc6a8024f20%22%7d 3 –
Por outro lado, visando o célere andamento processual determino que a Secretaria Judiciária adote as seguintes medidas: A – Requisite-se o acusado à SEAP, uma vez que se encontra preso.
B – Proceda as intimações e requisições (se policiais e ou servidores públicos) das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
C – Proceda a intimação do Representante do Ministério Público com vista pessoal dos autos.
D – Proceda a intimação do advogado do réu, através do DJE/PA.
E – Expeça-se carta precatória. 4 – Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em favor do acusado, abra-se vista ao MPPA para se manifestar no que entender de direito.
Santarém, 23 de abril de 2019.
Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
09/02/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
12/01/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 05:15
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:05
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS PROCESSO: 0804823-58.2023.8.14.0051 GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a quem este ler ou dele tomar conhecimento; CITE-SE O RÉU: JOHNNES FÉLIX DE SOUSA, brasileiro, paraense, natural de Santarém, nascido em 25/09/1989, portador da cédula de identidade RG nº 23303603 SSP/AM, filho de Auri de Sousa Silva, atualmente em local incerto e não sabido, de que foi denunciado pela Promotoria de Justiça Pública Criminal de Santarém, como incurso nas sanções /assunto [Homicídio Qualificado], e como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇAO com prazo de 15 (quinze) dias; para que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Defesa Preliminar, por escrito, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o número legal.
Caso não seja apresentada a defesa no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, será o feito suspenso, bem como, também será suspenso o prazo prescricional conforme art .366 CPP.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade Santarém, Estado do Pará, UPJ Criminal, aos 18 de outubro de 2023.
Eu, Luana Marques, estagiária, digitei, e Eu, GENILDO SOUSA MIRANDA analista judiciário, subscrevo.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA -
18/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:46
Juntada de Mandado de prisão
-
31/05/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 08:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003113-17.2014.8.14.0030
Oscarino da Silva Oeiras Junior
Advogado: Paulo Sergio de Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2014 08:53
Processo nº 0004477-84.2019.8.14.0115
Maria Jolinda Magalski
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Leslie Hoffmann Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 12:48
Processo nº 0801534-77.2019.8.14.0045
Ercilia de Fatima da Silva Maia
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Jane da Cunha Machado Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 17:41
Processo nº 0801534-77.2019.8.14.0045
Ercilia de Fatima da Silva Maia
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Jane da Cunha Machado Resende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0066894-46.2015.8.14.0040
Marcenildo da Costa Rabelo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2015 11:33