TJPA - 0802529-11.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/11/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:09
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 21:47
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:58
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:58
Decorrido prazo de O ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 03:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia BR230, Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista - Altamira-PA - Telefone: WhatsApp (91) 98010-0897 E-mail: [email protected] TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTOR DO FATO: ANDERSON SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do delito tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06 praticado supostamente por ANDERSON SOUSA OLIVEIRA.
Designada audiência preliminar, o autor do fato não compareceu ao ato processual embora devidamente intimado.
O Ministério Público manifestou pela atipicidade do fato, conforme id 97567714.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que não há presença de tipicidade material da infração penal prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, e que é o caso de impedir, de ofício, o prosseguimento do feito, na medida em que a conduta não pode ser caracterizada como crime, em virtude da aplicação do princípio da insignificância em seu viés absoluto.
No caso dos autos, a questão é atinente ao mérito, mais especificamente à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, em face da quantidade ínfima de entorpecente apreendido, configurando assim atipicidade da conduta.
Em linhas gerais, o princípio da insignificância transforma a conduta que era típica, sob a ótica formal, em atípica, do ponto de vista material, na medida em que a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima (desprezível) que não se justifica a intervenção do direito penal com todos os seus mecanismos de repreensão.
Com efeito, ainda que questionável a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, tanto que o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral nesta questão, diante do disposto no art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal, é fato que o art. 28, não obstante em menor escala se comparável com as outras condutas previstas na Lei, tem como bem jurídico tutelado a saúde pública.
O art. 1º da Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, esclarece quais as finalidades do diploma legal, que são: prevenir o uso indevido de drogas; promover a reinserção social de usuários e dependentes e, por fim, reprimir a produção e tráfico ilícito de drogas.
Assim, percebe-se que a lei pretende diminuir a quantidade de drogas que circula no país, pois pretende coibir o tráfico, prevenir o uso e cuidar do dependente, com medidas de reinserção social.
Portanto, em que pese o art. 28 não conter, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade, é fato que o legislador, talvez por falta de coragem, ainda considere a conduta como crime, não obstante com um viés de inconstitucionalidade e, como tal, o bem tutelado é a saúde pública, tanto sob o prisma individual, daquele que consome a droga, como daquele que distribui o entorpecente (coletivo).
Pois bem.
Em que pese ser o bem tutelado a saúde pública, como visto, ainda que em menor escala, já que equipara o consumidor de droga ao dependente, nada impede que se reconheça a insignificância absoluta, excluindo a tipicidade material da conduta, como vem fazendo rotineiramente o Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte brasileira, ao analisar o postulado da insignificância, orienta-se pelos critérios fixados pelo Min.
Celso de Mello no Habeas Corpus n. 84.412-0/SP, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Frise-se que, em relação aos critérios desenvolvidos pelo STF, dois deles (mínima ofensividade da conduta do agente e nenhuma periculosidade social da ação) referem-se ao desvalor da conduta; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento à culpabilidade e o último, inexpressividade da lesão jurídica provocada, ao desvalor do resultado.
Em relação ao delito do art. 28 nem todos os pressupostos necessariamente devem estar presentes.
Deve-se analisar o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada, eis que se trata de crime de perigo abstrato (ou presumido), do qual o resultado natural vem afastado do tipo penal.
Em casos como o presente, é de se considerar a mínima ofensividade da conduta do agente tendo em conta a pequena quantidade de droga apreendida; e o requisito da nenhuma periculosidade social da ação na medida em que, como prega a própria lei, o consumidor de droga deve ser tratado como usuário ou mesmo dependente e, para tanto, serem tomadas todas as medidas necessárias para sua reinserção social, evitando a estigmatização.
Nesse sentido, julgado da E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e(iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (STFHC 110.475-SC Rel.
Min.
Dias Toffoli 1ª T 14.02.2012).
Portanto, presentes os pressupostos ou requisitos atinentes à conduta e ao resultado, imperioso é o reconhecimento da causa supralegal excludente da tipicidade material.
Por outro lado, verifica-se que o art. 5º, inc.
X, da CF/88 prevê a garantia constitucional do direito à vida privada e à intimidade, no qual o espaço na vida do cidadão não deve ser acometido por intervenções externas, nem mesmo a dE.
S.
D.
J., devendo ser aplicado como última ratio o princípio da intervenção mínima determina que o Direito Penal, bem como não houve lesão ao bem jurídico tutelado pelo porte de entorpecentes para consumo pessoal, uma vez que tal conduta não extrapolou o âmbito individual, não havendo, portanto, tipicidade material no referido delito.
Nota-se, assim, ante aos princípios da insignificância, intervenção mínima e da garantia constitucional à privacidade e à intimidade, deve-se considerar atípica a conduta praticada pelo autor no presente caso.
Posto isso, determino o TRANCAMENTO do presente TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Dessa decisão (lato sensu), caberá o recurso de apelação.
Determino a incineração dos entorpecentes e petrechos apreendidos e restituição de eventuais valores e apreendidos, desde que estritamente relacionados ao artigo 28, da Lei 11.343/06.
Havendo bens apreendidos não relacionados ao tipo contravencional em questão, aguarde-se por noventa dias a manifestação de interessados.
No silêncio, mantendo-se inerte a parte, diante do princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, bem como do não interesse restituição, promova-se a destruição dos bens, e, caso haja quantia em espécie apreendida, após o referido prazo, decreto, desde já, o perdimento em favor do FUNAD.
Proceda a destruição da droga.
Durante o prazo supra, caso haja pedido de restituição, dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para destruição do entorpecente apreendido.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os comandos, arquivem-se os autos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal de Altamira e Juizado Especial Criminal de Altamira -
05/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:02
Audiência Preliminar realizada para 04/07/2023 15:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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04/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:29
Audiência Preliminar designada para 04/07/2023 15:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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11/04/2023 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:35
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:20
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2022 14:10 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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07/11/2022 15:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:56
Audiência Preliminar designada para 07/11/2022 14:10 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 15:48
Audiência Preliminar realizada para 04/10/2022 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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04/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 16:01
Audiência Preliminar designada para 04/10/2022 14:30 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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31/05/2022 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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