TJPA - 0803012-80.2023.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 09:26
Juntada de informação
-
23/05/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 09:22
Juntada de mandado
-
27/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ALBERTINA SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:46
Publicado EDITAL em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE Avenida Barão de Capanema, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL DE CITAÇÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, no uso de suas atribuições legais, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de sessenta dias (60) dias, que se processando por este Juízo e Secretária da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, aos termos dos Autos da DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO n.º 0803012-80.2023.8.14.0013, que o REQUERENTE: FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA move contra, REQUERIDO: ALBERTINA SILVA DE OLIVEIRA, atualmente encontrando-se este em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica(m) CITADO(S) para apresentar contestação com pedido contraposto para discutir exclusivamente efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução do vínculo matrimonial (partilha de bens e alimentos), circunstância que acarretará a conversão desta sentença em decisão parcial de mérito, prosseguindo o processo exclusivamente para discussão dos pedidos elencados na contestação, através de seu advogado/defensor público.
Não sendo oferecida a resposta, presumir-se-ão, como sendo verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possa alegar ignorância, será o presente edital, afixado no átrio do Fórum, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. - Dado e passado nesta cidade de Capanema-PA., aos 5 de outubro de 2023.
Felipe Conde Nogueira Analista Judiciário art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
05/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:59
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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