TJPA - 0864212-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:45
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS TORRES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 10:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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02/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS TORRES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0864212-97.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09530-401.
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A (OAB/SP nº 84.206) REQUERIDO: BRUNO RAMOS TORRES Endereço: Rua São Francisco, 323, Outeiro, Brasilia, Belém/PA, CEP: 66845-350.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de BRUNO RAMOS TORRES, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o pagamento das custas iniciais (ID 97906385), a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 100809482). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
03/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:12
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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