TJPA - 0800670-81.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:00
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DE JESUS SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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25/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800670-81.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por L.
M.
L.
J., representado por Nayara Laignier Soares em desfavor de MAICON DOUGLAS DE JESUS SANTANA.
A parte autora apresentou os documentos necessários à propositura da ação.
Em ID. 102443360 foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 105280848), alegando, em resumo, que não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos provisórios por estar desempregado, sustentando que só conseguiria adimplir 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
A requerente apresentou replica à contestação (ID. 112255197).
Em audiência de conciliação não foi possível chegar em um acordo entre as partes (ID. 103914327). É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de provas (artigo 355, I, do CPC).
Cumpre salientar que o direito aos alimentos baseia-se no dever familiar ou na obrigação alimentar.
O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, inserido no dever de sustento e na mútua assistência.
A seu turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
Assim, o requerido tem o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de seu filho, sendo que o direito aos alimentos é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade do requerente, embora adstrito o juízo a fixá-los valendo-se do trinômio, necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
De igual forma, também nas relações parentais, são devidos alimentos como expressão da solidariedade e da dignidade humana, com base nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. É necessário aferir, portanto, a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido, fixando, a partir dessa avaliação, um valor razoável e adequado.
Há que se resguardar o interesse do requerente, sem afastar da análise a atual situação do requerido.
Os documentos juntados nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira, razão pela qual é prudente arbitrar os alimentos no importe de 35 % (trinta e cinco por cento) do salario mínimo.
O Ministério Público apresentou parecer favorável a procedência da ação.
Por derradeiro, ante o constante nos autos e adstrito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigo 1.694 do Código Civil), firmo convencimento de que o valor correspondente a 35 % (trinta e cinco por cento) do salário mínimo é, em tese, suficiente para suprir as necessidades da requerente, sem promover-lhes qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar o sustento do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores na presente ação, para CONDENAR o requerido MAICON DOUGLAS DE JESUS SANTANA ao pagamento de alimentos no importe correspondente a 35 % (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados mensalmente, no dia 10 de cada mês, na conta de titularidade da representante legal da menor.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas e honorários diante da gratuidade da justiça, a qual defiro em benefício do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 17 de abril de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:16
Expedição de Carta.
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05/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DE JESUS SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:23
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DE JESUS SANTANA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DE JESUS SANTANA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 01:59
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2023 00:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800670-81.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2023, às 12h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJmNGY2N2EtN2Y1NC00MmQ1LTlkNWYtZGQ4NzE5Y2VkNzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Curionópolis, 31 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800670-81.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
FIXO os alimentos provisórios em favor de L.
M.
L.
J., no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos à representante legal da criança, mediante transferência bancaria (Banpará, Agência 116, Conta Corrente 0007833229), todo dia 10 de cada mês.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/04/2024, às 09h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI4M2ZhOTktMzFhNy00YjY5LWFhZmItMGFiZjM5NzU1YTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Curionópolis, 16 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
16/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a L. M. L. D. J. - CPF: *05.***.*44-20 (REQUERENTE).
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05/10/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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