TJPA - 0005735-23.2000.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ARISTIDES OLAYA GARCIA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA OLAIA MADUREIRA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE PINHEIRO OLAYA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO PINHEIRO OLAIA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSANGELA OLAIA MADUREIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO PINHEIRO OLAIA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:22
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO nº 0005735-23.2000.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 133543897.
O exequente opõe embargos à sentença que foi homologada com base na fundamentação lançada no corpo da decisão, utilizando como fundamento o art. 924, inciso II, do CPC, quando, na verdade, houve parcelamento do crédito exequendo em 12 (doze) parcelas.
Intimado, o embargado manteve-se inerte.
Relato sumário.
Ao examinar detidamente a sentença de ID 133543897, constata-se que ela extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, que dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
De fato, a fundamentação utilizada para extinguir a execução não se mostra adequada sob a ótica processual e técnica, sendo necessária sua correção.
Verifica-se que, quanto aos fatos que ensejaram a extinção da execução, as partes — exequente e executado — pactuaram acordo extrajudicial para parcelamento da dívida em 12 (doze) parcelas, conforme documento de ID 132691638.
Tem-se, então, a primeira necessidade de retificação: embora a sentença de ID 133543897 tenha sido devidamente homologada, a forma como foi redigida dá a entender que houve expropriação forçada (manu militari), o que não reflete a realidade processual.
Assim, não se pode, técnica e juridicamente, afirmar que a obrigação foi satisfeita de forma definitiva em favor do exequente, já que houve o parcelamento da dívida, o que afasta a hipótese de aplicação do art. 924, inciso II, do CPC.
No caso em apreço, a fundamentação mais adequada encontra-se no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Explico: A melhor sistemática a ser aplicada ao presente feito é aquela que reconhece que, embora o parcelamento da dívida — no plano intrínseco da transação — ainda dependa do cumprimento das parcelas pelo executado, a fim de que a satisfação definitiva do crédito se concretize, no plano extrínseco da transação, há efeitos processuais imediatos que justificam a extinção formal da execução.
Nada impede, contudo, que o exequente, em caso de inadimplemento do acordo pelo executado, retome a execução para cobrança do saldo remanescente, conforme se depreende das cláusulas quinta e sexta da transação firmada (ID 132691638).
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES TOTAL PROVIMENTO, a fim de sanar a contradição quanto à fundamentação da sentença de ID 133543897, que passa a ter a seguinte redação: “Tendo em vista a transação extrajudicial celebrada entre as partes (ID 132691638), HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, o referido acordo firmado entre exequente e executado e, consequentemente, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso III, do CPC.
Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Os honorários advocatícios observarão o disposto no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Efetuem-se todas as baixas necessárias.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém, 12 de dezembro de 2024.
Assinado eletronicamente.” Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ARISTIDES OLAYA GARCIA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:54
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE PINHEIRO OLAYA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando os Embargos de Declaração apresentados nos autos, fica INTIMADA a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Belém(Pa), 06 de março de 2025 Núbia Helena Alves Cordovil 2ª.
UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
06/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:47
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA OLAIA MADUREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE PINHEIRO OLAYA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO PINHEIRO OLAIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ARISTIDES OLAYA GARCIA em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 03:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0005735-23.2000.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA REU: ARISTIDES OLAYA GARCIA, ROSANGELA OLAIA MADUREIRA, LUIZ ANDRE PINHEIRO OLAYA, JOSE GILBERTO PINHEIRO OLAIA SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Isento as partes quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se.
Belém, 12 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:38
Declarada incompetência
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08/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE PINHEIRO OLAYA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ROSANGELA OLAIA MADUREIRA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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29/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:49
Juntada de Carta
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18/10/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:41
Juntada de Carta
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18/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:31
Juntada de Carta
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contratos Bancários] EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO PARA e outros EXECUTADO(A) : ARISTIDES OLAYA GARCIA DESPACHO/MANDADO Citem-se ROSÂNGELA OLAYA MADUREIRA, LUIZ ANDRE PINHEIRO OLAYA e JOSE GILBERTO PINHEIRO OLAYA, nos endereços informados nos autos (ID 81452541 - Pág. 2) para pagar o débito atualizado, no prazo de 3 (três dias) úteis, acrescidos de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado, podendo ser reduzido pela metade, se houver pagamento, sob pena de penhora de bens.
No prazo de 15 (quinze) dias, os executados poderão opor embargos.
Não sendo quitado o débito ou apresentada Impugnação, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Expeça-se a Certidão de Distribuição na forma requerida (ID 81452541 - Pág. 4).
Cumpra-se.
Belém, 5 de setembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 13:44
Processo migrado do sistema Libra
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05/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:38
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ORLANDO WALLACE DA S. E MOTA (1407628) do processo 00057357320008140301.Motivo: migracao
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05/04/2022 13:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA no processo 00057357320008140301.
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01/04/2022 09:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057357320008140301: - Justificativa: ART. 585 CPC **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00057352320008140301.
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01/04/2022 09:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057357320008140301: - Classe Antiga: 10250, Classe Nova: 7. - O asssunto 9607 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 7698. - Ju
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17/02/2022 20:07
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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17/02/2022 20:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2021 11:26
REMESSA INTERNA
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08/04/2021 12:47
Remessa
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08/04/2021 12:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/03/2021 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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01/03/2021 13:25
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência CÍVEL E COMÉRCIO para Competência FAZENDA PÚBLICA, da Classe Processo de Execução para Classe EXECUCAO, da Vara 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara 2ª VARA DA
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26/02/2021 13:57
À DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO FL. 62
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01/02/2021 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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29/01/2021 12:44
A SECRETARIA
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29/01/2021 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/01/2021 11:05
Incompetência - Incompetência
-
28/01/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2021 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/01/2021 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2021 09:14
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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25/01/2021 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2021 09:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/08/2020 12:57
OUTROS
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15/06/2020 15:24
OUTROS
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10/05/2019 11:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/06/2018 12:25
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2018 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2018 09:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/06/2018 16:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/06/2018 16:17
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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19/06/2018 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/06/2018 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/06/2018 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/06/2018 13:51
Remessa
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13/06/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/06/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/06/2018 14:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/06/2018 15:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/06/2018 15:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/06/2018 10:06
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
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08/06/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2018 11:51
CONCLUSOS
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07/05/2018 11:02
CONCLUSOS
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07/05/2018 11:02
CONCLUSOS
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04/05/2018 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/04/2018 10:07
OUTROS
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13/04/2018 14:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/04/2018 14:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057357320008140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 9607 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 9607.
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13/04/2018 14:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria:
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21/03/2018 17:54
À DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2017 10:07
AGUARDANDO PRAZO
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11/01/2017 10:45
AGUARDANDO PRAZO
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11/11/2016 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/11/2016 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/11/2016 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/11/2016 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/11/2016 11:18
Incompetência - Incompetência
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07/11/2016 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2016 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/10/2016 10:55
OUTROS
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19/10/2016 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/10/2016 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2016 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2016 10:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/07/2016 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2016 09:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/07/2016 09:13
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/07/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2016 15:03
Remessa
-
13/07/2016 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2016 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2016 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2016 09:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/07/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2016 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2016 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2016 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2016 10:22
OUTROS
-
17/06/2016 14:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2016 14:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2016 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2016 11:10
Incompetência - Incompetência
-
02/07/2015 12:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
10/06/2015 08:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/02/2015 10:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/10/2014 12:36
OUTROS
-
20/06/2014 10:36
OUTROS
-
29/05/2014 12:32
OUTROS
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09/09/2013 11:56
OUTROS
-
14/05/2013 11:32
OUTROS
-
09/05/2013 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2013 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2013 12:43
OUTROS
-
02/05/2013 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2013 09:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/11/2012 11:30
OUTROS
-
19/11/2012 08:52
Remessa
-
19/11/2012 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2012 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2012 12:09
VISTA AO PROCURADOR - PROC. THIAGO W. MARTINS (BANPARÁ)
-
14/11/2012 11:36
Remessa
-
14/11/2012 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2012 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2012 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/10/2012 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2012 11:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/10/2012 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ORLANDO WALLACE DA SILVA E MOTA (4063313), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00057357320008140301.
-
09/07/2012 12:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2012 11:19
OUTROS
-
04/10/2011 12:08
OUTROS
-
21/07/2011 09:51
OUTROS
-
31/08/2010 17:32
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração do Juiz do Processo de: 931 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA para : 1090 - MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Justificativa: Segundo ofício nº 039/GDDPS/2010 de Belém, 25 de agosto de 2010.
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24/07/2010 14:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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25/05/2010 17:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 2º Andar Lote B
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25/05/2010 17:03
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
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27/05/2000 07:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
12/05/2000 07:29
Citação PENHORA - Gerado na migração dos dados.
-
12/05/2000 07:29
PLANTÃO - .
-
12/05/2000 07:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
24/04/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2000 21:00
Citação
-
17/04/2000 10:13
DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2000 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação PENHORA - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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