TJPA - 0814814-17.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:42
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE CORREA GUEDES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814814-17.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ROSINETE CORREA GUEDES AGRAVADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPROVIMENTO.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência por parte da agravante. 2- Ausente nos autos prova apta a embasar o deferimento da assistência judiciária gratuita, inexistindo comprovação da alegada hipossuficiência. 3- Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza.
Precedentes TJPA. 4- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luiza Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ROSINETE CORRÊA GUEDES em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso de agravo de instrumento e neguei provimento.
Inconformado, o agravante pugna pela Assistência jurídica integral prevista no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, além disso, pontuou que a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, aduz que o entendimento das Cortes superiores é contrário ao que fora exarado na decisão recorrida.
Nesse sentido, destaca o parecer do Ministério Público favorável a concessão da gratuidade de justiça Ante esses argumentos, requer o recebimento e acolhimento deste recurso para que seja concedida a assistência beneficiária gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões id. 16346067. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Compulsando os autos, observei não haver sido comprovada a situação de hipossuficiência suscitada pela agravante.
Dessa forma, verifico que não merece retoques o fundamento da sentença recorrida, a qual estabelece nos termos do C.
STJ: “De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa.
Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade.
Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse desiderato, compete ao magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.a4 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)” Ademais, quanto ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, verifica-se que o próprio texto constitucional exige a comprovação de hipossuficiência de recursos, verbis: “Art. 5º:(…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Em que pese os entendimentos jurisprudenciais que fundamentam o recurso, e tendo em vista o Parecer ministerial, entendo que tais entendimentos não se almodam ao caso em tela.
Nesse sentido, destaca-se que a manifestação proferida pelo Parquet não vincula o Poder Judiciário, tendo em vista o Princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Dessa forma, tendo em vista informações e documentação contida nos autos, entendo que a agravante não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, vez que aufere mensalmente mais de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) bruto e mais de R$7.000,00 (sete mil reais) líquido, rendimento expressivo que supera o padrão de vida de uma pessoa necessitada.
Além disso, não fora trazido aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência da Agravante.
Outrossim, em observação a necessidade de comprovação, já decidiu este e.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
AUSENCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS MOTIVOS QUE POSSAM JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A hipótese dos autos versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo a quo, o qual alegou que há elementos nos autos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2.
Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV[1], que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. 3.
Fazendo um cotejamento entre os documentos carreados aos autos e as afirmações da agravante, isto é, de que não possui condições de pagar as custas processuais, posso inferir, neste momento, não estar demonstrada a fragilidade econômica arguida, tendo em vista a recorrente possuir renda mensal de R$ 8.011,61 (oito mil, onze reais e sessenta e um centavos), conforme se observa no contracheque referente ao mês de julho de 2022, não tendo, inclusive, apresentado comprovante de rendimento atual. 4.
Conforme o artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, que regulamenta os benefícios da assistência judiciária aos necessitados, é suficiente a simples alegação do interessado no sentido de não poder arcar com as custas e despesas processuais. 5.
Nesse sentido, não merece reforma a decisão agravada uma vez que está de acordo com a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada. 6.
Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806599-52.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/01/2024) ..............................................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONTRÁRIOS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
PRESUNÇÃO DESCARATERIZADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Dano Moral, indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado na exordial e determinou o recolhimento de custas pela autora; 2.
Tendo o juízo procedido com o cuidado descrito no §2º do art. 99 do CPC, oportunizando à autora a juntada de documentos que evidenciassem o direito de amparo da justiça gratuita, ao que sobreveio a juntada de documento diverso dos determinados e, isoladamente, insuficiente à demonstração necessária a caracterizar seu direito à gratuidade pretendida, agiu com acuidade o juízo a quo; 3.
Tendo em conta as próprias declarações da autora na inicial, e sua omissão na comprovação da hipossuficiência determinada pelo juízo, resta descaracterizada a presunção de hipossuficiência financeira; 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811467-73.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/01/2024) ..............................................................................................................
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO CORRETA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juízo a quo indeferiu a concessão da justiça gratuita, por não ter vislumbrado qualquer comprovação quanto a efetividade da necessidade da concessão do benefício.
II – As alegações do Agravante não encontraram esteio na documentação acostada aos autos, na medida em que resta demonstrado apenas e tão somente um único comprovante bancário, que não aponta movimentações ou históricos que me possibilitassem entender ser o Recorrente pobre no sentido da lei.
III- verifica-se que o Magistrado despachou antes de indeferir a gratuidade lhe oportunizando comprovar o alegado, sendo que o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
IV - Muito embora a declaração de hipossuficiência econômica se presuma verdadeira, por força do que determina o § 3º do art.99, do CPC/15, esta pode ser desconsiderada pelo Magistrado sempre que colidir com as demais informações acerca da capacidade financeira da parte que o declara. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0814977-31.2022.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2023) Em igual sentido manifesta-se a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - INVIABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 5º, inc.
LXXIV, limita a concessão da assistência judiciária gratuita aos que lograrem êxito em comprovar a sua hipossuficiência - Deve ser o benefício indeferido quando não demonstrada a incapacidade financeira da parte para suportar as custas e despesas processuais - Não havendo indícios de ser o agravante pobre na acepção legal, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária deve ser mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2883389-70.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 19/03/2024) ..............................................................................................................
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização de danos morais.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342545-75.2023.8.26.0000 Mauá, Data de Julgamento: 19/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 22/04/2024 -
23/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:38
Conhecido o recurso de MARIA ROSINETE CORREA GUEDES - CPF: *24.***.*20-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814814.-17.2023.814.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MARIA ROSINETE CORRÊA GUEDES (ADVOGADO: MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO – OAB/PA Nº 25.054) AGRAVADO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (Endereço: Av.
Alcindo Cacela, nº 1982.
CEP nº 66040-020.
Bairro: Nazaré.
Belém/PA.
Email: [email protected].
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para a agravante, tendo em vista a não apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza.
Precedentes TJPA. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSINETE CORRÊA GUEDES, contra decisão proferida pelo juízo da 3 ª vara da Fazenda Pública da comarca da capital que, nos autos da ação revisional de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade com pagamento de retroativos (Proc. nº 08442525820238140301), indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do seguinte dispositivo: “No caso em apreço, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte Autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Lado outro, DEFIRO o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em até 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Inconformada, alega a agravante que a decisão merece reforma, sob o argumento de que o pedido de justiça gratuita previsto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo.
Sustenta que o novo CPC deixa claro não ser necessário que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para deferimento do benefício, bastando declaração nesse sentido, documento suficiente para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária, declaração que goza de presunção de veracidade.
Afirma que ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração e, ainda, que, caso não seja este o entendimento, a jurisprudência permite o recolhimento de custas ao final do processo.
Destaca que como bem delineado e demonstrado no pedido de reexame do requerimento de gratuidade de justiça, a agravante não reúne condições de suportar o imediato adimplemento das custas processuais, mesmo que de forma parcelada, até porque possui idade avançada, encontrando-se aposentada, sendo cristalino que os custos neste período de vida ultrapassam a barreira do comum, onde os proventos ficam escassos, tornando-se praticamente inviável despesa adversa e da proporção que será, a julgar pelo valor do pedido inicial, uma vez que as custas processuais são baseadas no valor do pedido.
Postula, então, a concessão de tutela de urgência recursal, por se tratar de situação em que o perigo na demora para concessão da tutela definitiva satisfativa pode ocasionar danos irreparáveis para recorrente, demonstrada a robustez das provas anexadas, eis que mediante os fatos narrados e os documentos apresentados não possui condições de arcar com as custas do processo, sendo cristalina a probabilidade do direito para imediata concessão da gratuidade processual.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a concessão da gratuidade da justiça ou que seja concedida a possibilidade de pagamento ao final do processo, dispensando-a do pagamento do preparo recursal e, ao final, seja provido o agravo de instrumento para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tendo em vista que não há elementos hábeis para modificação, uma vez que não foi possível chegar a um juízo acerca da probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão da gratuidade requerida.
Com efeito, a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5º:(…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É certo, então, que os dispositivos devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando existirem elementos que comprovem a hipossuficiência.
De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa.
Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade.
Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse desiderato, compete ao magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.a4 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO CORRETA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar que o Agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ordenando o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II.
As razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso, haja vista que, em momento algum nos autos o agravante juntou declaração de hipossuficiência, nem mesmo, qualquer outro documento de demonstrativos dos seus proventos mensais para realmente comprovar a situação de hipossuficiência.
III.
Diante da ausência de documentos probatórios que corroborem as alegações expostas, entendo não ser possível o deferimento em sede de análise deste recurso, consequentemente a concessão do benefício pleiteado.
IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02363478-35, 160.989, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-16) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA- INDEFERIMENTO- DECISÃO MANTIDA 1.
A finalidade da gratuidade da justiça é a de garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham um acesso equânime ao Judiciário. 2.
O Magistrado, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da assistência judiciária, deve se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício. 3.
Os artigos 5º e 8º da Lei 1.060/50, autorizam o indeferimento do benefício à pessoa física ou natural, se os indícios dos autos revelarem que o requerente não é, por lógica ou por prova bastante, financeiramente hipossuficiente. 4-Recurso conhecido e desprovido. (2015.02643714-75, 148.899, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) Com efeito, a presunção constante do art. 4.º, §1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso exista elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento, ou não, do benefício.
Tecidas essas considerações, entendo que o presente recurso não comporta acolhimento, na medida em que, no caso em tela, a agravante trouxe aos autos documento de ID nº 16137248 que demonstram de forma clara e inequívoca, que ela não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, vez que aufere mensalmente mais de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) bruto e mais de R$7.000,00 (sete mil reais) líquido, rendimento expressivo que supera o padrão de vida de uma pessoa necessitada.
Outrossim, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que a recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência da Agravante.
Portanto, não há como conceder a benesse da gratuidade judiciária, motivo pelo qual não comporta a reforma da decisão agravada.
Forte nessas premissas, cabe consignar a ausência de elementos concretos que evidenciem gastos excessivos com tratamento médico e/ou outras despesas que poderiam obstar o recolhimento das custas processuais.
Depreende-se, assim, que a parte reúne condições para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, o que pode ocorrer inclusive de forma parcelada, nos termos do artigo 98, §6º do CPC/15, sem prejuízo de sua subsistência.
Dessa maneira, coaduno com a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, não havendo plausibilidade na argumentação exposta pela agravante.
Desse modo, no caso em tela, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício, de modo que resta inviável o pleito perseguido.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/15 c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 02 de outubro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:18
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVADO) e não-provido
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21/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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