TJPA - 0801051-16.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de MIRACI SALES DE ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de MIRACI SALES DE ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:23
Decorrido prazo de MIRACI SALES DE ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801051-16.2023.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MIRACI SALES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MIRACI SALES DE ALBUQUERQUE, qualificados na inicial.
A liminar foi deferida (ID 102449800).
O veículo objeto da lide foi apreendido e entregue ao fiel depositário (ID 115867570).
Ato contínuo, fora certificado que a purgação da mora foi efetuada dentro do prazo legal (ID 116176081).
Eis o relatório.
Decido.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora.
De acordo, com o acima relatado, o réu quitou, em juízo, o seu débito, tempestivamente.
Neste caso a mora foi elidida, portanto, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE - A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora - Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000191089564001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/01/0020, Data de Publicação: 31/01/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. - Diante do pagamento integral da dívida, não mais se justifica a existência do processo de busca e apreensão, que deve ser extinto sem resolução de mérito.-No caso, de nenhuma serventia tem o recurso, considerando que a parte autora recebeu integralmente o valor previsto no contrato, nada mais podendo reclamar.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1736270-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 25.10.2017)(TJ-PR - APL: 17362700 PR 1736270-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) (destaquei) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
DETERMINO a RESTITUIÇÃO do bem, descrito na inicial, à Requerida, livre do ônus.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome da parte autora, transferindo o valor existente na subconta judicial para a conta bancária que for indicada pelo autor.
Em função do princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Serve como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/ ALVARÁ JUDICIAL.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
05/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:25
Decorrido prazo de MIRACI SALES DE ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801051-16.2023.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MIRACI SALES DE ALBUQUERQUE DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69.
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, o credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Na hipótese, a mora está comprovada pelos documentos apresentados pelo requerente.
Com efeito, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s).
O devedor fiduciante também poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Servirá a presente como MANDADO, mas a medida de busca e apreensão só será efetivamente cumprida após a apresentação do depositário que deverá ficar com a guarda do bem.
Expeça-se o necessário.
P.I.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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