TJPA - 0892016-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA BECKMAN em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA BECKMAN em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 06:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 06:28
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO No 0892016-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei no 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que fora surpreendida com a negativação indevida (extrato de negativação no ID 103105731) de seu nome ao ter o novo proprietário da empresa, Sr.
Manoel José Miranda, vendida por ele (AMAZONLIPE), atrasado o adimplemento de mensalidade contratual.
O autor afirma ter sofrido danos à sua honra e bom nome devido sua inscrição no cadastro do SERASA.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais.
Houve pedido liminar que foi deferida, na forma de medida cautelar no documento de (ID nº 105225201).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação anexada em (ID nº 114701743).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade do débito em nome do autor, e, consequentemente, a legalidade ou não da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil (CPC).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3o, do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não sendo suficiente tão somente sua alegação de que “o contrato foi formalizado dentro das políticas da Financeira, não sendo constatadas quaisquer irregularidades” e o fato de afirmar que como sócio avalista, incidiria a responsabilidade pelo pagamento do débito ao autor, não procede, haja vista que o documento no qual se embasa é anterior ao da transferência da titularidade da empresa, segundo se depreende do ID nº 114701750, datado de 08/09/2020, pois em 06/08/2021 (ID nº 102165325), o autor já não mais figurava como sócio avalista, conforme leitura do Termo de Autenticação junto à Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA (ID nº 102165325).
Note-se que o réu, é o detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida (contratos assinados, ligações, notificações entre outras).
Todavia, limitou-se em sua contestação em alegar a inexistência de comprovação de quitação do débito, por isso que, no seu entender, não haveria que se falar em conduta ilícita e tampouco em baixa da negativação, abstenção de restrição, declaração de inexistência de inadimplemento e danos morais.
Em síntese, da análise dos elementos de prova, juntados pelo requerido, não se dessume o fornecimento ao Juízo de elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Milita em favor da parte autora o fato de ter juntado documento que evidencia a inscrição de seu nome junto ao SERASA (extrato de negativação no ID 103105731) e de que não mais figurava como proprietário ou mesmo sócio avaliador da empresa AMAZONLIPE (ID nº 102165325).
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.
Portanto, passo a quantificar os danos morais causados à parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, além de educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida (mora ex persona).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei no 9.099/1995).
INTIME-SE as partes, mediante advogado(a)(s) constituídos, apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém (PA), 07 de maio de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
13/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 12:42
Audiência Una realizada para 07/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:49
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 09:49
Audiência Una cancelada para 19/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/12/2023 23:14
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 07:54
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA BECKMAN em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA BECKMAN em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 06:35
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0892016-40.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico na exordial que a parte autora requer em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sem, contudo, juntar documento comprobatório dessa inclusão.
Requerendo, ainda, o chamamento ao processo do Sr.
Manoel José de Miranda.
Ocorre que é vedado a intervenção de terceiro na esfera dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo do Sr.
Manoel José de Miranda, devendo, contudo, se for o caso, realizar as adequações para que faça parte do polo passivo.
Intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento devidamente emitido pelo SERASA para fins de comprovar a inscrição de seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:56
Audiência Una designada para 19/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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