TJPA - 0000444-97.2014.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2023 11:12
Baixa Definitiva
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05/10/2023 00:22
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE JUDICIAL SEM O EXPRESSO ASSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CASSAÇÃO DA DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PLAUSIBILIDADE.
TITULARIDADE PRIVATIVA DA AÇÃO PENAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I).
DECISUM CASSADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O sistema acusatório consagra constitucionalmente a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, sendo dever do Poder Judiciário exercer a “atividade de supervisão judicial”.
Precedentes do STF; II – Embora a garantia da razoável duração do processo vigore no apuratório pré-processual, o excesso de prazo não se configura com a mera passagem aritmética do tempo, mas sim quando a inércia da acusação evidenciar a patente ausência de justa causa para a manutenção da apuração pela impossibilidade de obtenção de elementos que eventualmente venham a corroborar a narrativa acusatória.
Havendo elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria e possibilidade em tese da existência do delito, não cabe o trancamento de inquérito por excesso de prazo.
Precedentes do STJ; III - Incumbe ao órgão ministerial avaliar a suficiência ou não dos elementos informativos ao oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito policial pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial.
Por tais fundamentos, e em compasso com o parecer Ministerial, atuando como Custos Legis, de rigor dar provimento ao recurso ministerial para cassar a r. decisão vergastada (ID 8083943), determinando o prosseguimento do feito.
IV - Recurso conhecido e provido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para que a fim de que as investigações constantes do inquérito policial sejam retomadas, tudo na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
03/10/2023 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:22
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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02/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 23:12
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
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12/05/2022 05:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 05:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/05/2022 18:24
Declarada incompetência
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11/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2022 05:51
Conclusos ao relator
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09/02/2022 20:16
Recebidos os autos
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09/02/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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