TJPA - 0836798-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:32
Juntada de Termo de Compromisso
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26/08/2025 10:37
Processo Reativado
-
12/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0836798-61.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES Nome: DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES Endereço: Quadra I-10, 25, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-241 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES, em face de DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de Transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave (F 31.4 e F 31.6), ansiedade generalizada (F 41.1), transtorno de pânico (F 41.0), esquizofrenia (F 29), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é irmã do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0836798-61.2022.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES - CPF: *42.***.*19-49 Interditando(a): DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES - CPF: *34.***.*61-68 Advogado/Defensor: DRA.
MAYRA LUANA SANTOS ALVES – OAB/PA 21754 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 24/09/2024 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES - CPF: *42.***.*19-49, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
MAYRA LUANA SANTOS ALVES – OAB/PA 21754, e o Interditando(a): DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES - CPF: *34.***.*61-68, assim como se constatou a presença da acadêmica de Direito: RENATA DIAS CARDOSO, CPF nº *22.***.*27-66.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:16
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/09/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0836798-61.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 119361856, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 2 de setembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:26
Juntada de Termo de Compromisso
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11/06/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:38
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/09/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0836798-61.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES Nome: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES Endereço: Quadra I-9, TV 07, N 25, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-241 INTERESSADO: DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES Nome: DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES Endereço: Quadra I-9, 25,Travessa 07, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-241 - DECISÃO - 1.
Cite-se a interditanda nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 24/09/2024, às 09:20 h para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação da requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que a interditanda é portadora da patologia indicada pelo CID F20, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pela autora de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade da requerente, irmã da interditanda, para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pela requerente; os riscos advindos da falta de representação legal da interditanda, e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido da autora formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES, já qualificada nos autos, nomeando-lhe como curadora provisória BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá ao(à) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado(a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Link para audiência telepresencial via aplicativo MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_OThjNjBmMDAtNzU4ZS00MzQ5LTkyZDMtMDZlYzA2Y2NhZDdk@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040817463625000000054454624 0. inicial Petição 22040817463641600000054457830 1.
Procuração Procuração 22040817463690600000054457836 2. documentos pessoais autora Documento de Identificação 22040817463723900000054457837 3. documentos pessoais - interditanda Documento de Identificação 22040817463760300000054457839 4. docs medicos - laudos e receitas Documento de Comprovação 22040817463799600000054457840 5.
Certidao obito genitora.
Declaração dependencia (IR) Documento de Identificação 22040817463854300000054457834 6.
Igeprev. requerimento e indef Documento de Comprovação 22040817463971300000054457832 Decisão Decisão 22041813362609900000055296472 Decisão Decisão 22041813362609900000055296472 Parecer Parecer 22042012364920200000055618653 Habilitação nos autos Petição 22080916440303600000070534305 PROCURAÇÃO DE INTERDIÇÃO_1 Procuração 22080916440320300000070534313 substabelecimento-interd-2 Substabelecimento 22080916440382500000070534315 MP apresentou parecer Certidão 22090522061344700000072951470 Despacho Despacho 23100514162229800000095986725 Petição dilação de prazo Petição 23110811555614700000097731683 agendamento de consulta Documento de Comprovação 23110811555667500000097731724 declaracao de anuencia do pai Documento de Comprovação 23110811555701500000097731725 DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE BENS Documento de Comprovação 23110811555752500000097731727 declaracao de idoneidade dois Documento de Comprovação 23110811555810100000097733629 declaracao de idoneidade um Documento de Comprovação 23110811555856000000097733631 declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 23110811555904500000097733634 Despacho Despacho 23121021361626600000099474927 Petição Petição 23121111102973400000099564706 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121111125913000000099565239 Petição Petição 24010815212481100000100355619 agendamento de consulta 2_1 Documento de Comprovação 24010815212496400000100355622 Petição Petição 24020116220782200000101659875 atestado médico 2024_1 Documento de Comprovação 24020116220821700000101659876 -
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0836798-61.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES Nome: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES Endereço: Quadra I-9, TV 07, N 25, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-241 INTERESSADO: DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES Nome: DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES Endereço: Quadra I-9, 25,Travessa 07, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-241 DESPACHO Intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, informe se existe data prevista para a consulta para a interditanda conforme os termos do (ID 103818563 ).
Com a Resposta, conclusos para DECISÃO.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040817463625000000054454624 0. inicial Petição 22040817463641600000054457830 1.
Procuração Procuração 22040817463690600000054457836 2. documentos pessoais autora Documento de Identificação 22040817463723900000054457837 3. documentos pessoais - interditanda Documento de Identificação 22040817463760300000054457839 4. docs medicos - laudos e receitas Documento de Comprovação 22040817463799600000054457840 5.
Certidao obito genitora.
Declaração dependencia (IR) Documento de Identificação 22040817463854300000054457834 6.
Igeprev. requerimento e indef Documento de Comprovação 22040817463971300000054457832 Decisão Decisão 22041813362609900000055296472 Decisão Decisão 22041813362609900000055296472 Parecer Parecer 22042012364920200000055618653 Habilitação nos autos Petição 22080916440303600000070534305 PROCURAÇÃO DE INTERDIÇÃO_1 Procuração 22080916440320300000070534313 substabelecimento-interd-2 Substabelecimento 22080916440382500000070534315 MP apresentou parecer Certidão 22090522061344700000072951470 Despacho Despacho 23100514162229800000095986725 Petição dilação de prazo Petição 23110811555614700000097731683 agendamento de consulta Documento de Comprovação 23110811555667500000097731724 declaracao de anuencia do pai Documento de Comprovação 23110811555701500000097731725 DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE BENS Documento de Comprovação 23110811555752500000097731727 declaracao de idoneidade dois Documento de Comprovação 23110811555810100000097733629 declaracao de idoneidade um Documento de Comprovação 23110811555856000000097733631 declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 23110811555904500000097733634 -
10/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0836798-61.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES Nome: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES Endereço: Quadra I-9, TV 07, N 25, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-241 INTERESSADO: DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES Nome: DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES Endereço: Quadra I-9, 25,Travessa 07, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-241 DESPACHO Cumpra a parte autora o item 1 do parecer ministerial.
Após, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040817463625000000054454624 0. inicial Petição 22040817463641600000054457830 1.
Procuração Procuração 22040817463690600000054457836 2. documentos pessoais autora Documento de Identificação 22040817463723900000054457837 3. documentos pessoais - interditanda Documento de Identificação 22040817463760300000054457839 4. docs medicos - laudos e receitas Documento de Comprovação 22040817463799600000054457840 5.
Certidao obito genitora.
Declaração dependencia (IR) Documento de Identificação 22040817463854300000054457834 6.
Igeprev. requerimento e indef Documento de Comprovação 22040817463971300000054457832 Decisão Decisão 22041813362609900000055296472 Decisão Decisão 22041813362609900000055296472 Parecer Parecer 22042012364920200000055618653 Habilitação nos autos Petição 22080916440303600000070534305 PROCURAÇÃO DE INTERDIÇÃO_1 Procuração 22080916440320300000070534313 substabelecimento-interd-2 Substabelecimento 22080916440382500000070534315 MP apresentou parecer Certidão 22090522061344700000072951470 -
05/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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