TJPA - 0801083-04.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc..
Por relatório adoto o que dos autos consta.
O Ministério Público do Pará, manifestou-se pela interdição. É o sucinto relatório, passo às razões de decidir, o que faço de forma fundamentada, conforme disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
O pedido se acha suficientemente instruído.
Em Juízo restou constatada a incapacidade da requerida, bem como a necessidade da tutela estatal, o que foi corroborado pelos documentos já juntados, o que enseja o deferimento do pedido inicial.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual decreto a interdição de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SÁ, em face de ser o(a) mesmo(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e comercial conforme restou constatado nos CID 10, F31.7 e F42.2.
Nomeio MARCIA SANTOS DE SÁ, como curador(a) do interditando(a), que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a este, sem autorização judicial.
Qualquer valor eventualmente recebido de entidade previdenciária deverá ser gasto na saúde, alimentação e no bem-estar da ora interditada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 747 e seguintes do NCPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições dispostas na norma retrocitada.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Resta dispensada a especialização de hipoteca (art. 755, § 3º do NCPC).
Expeça-se termo de compromisso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimados os presentes.
Dispensado o prazo recursal. -
18/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Ofício
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23/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:47
Processo Reativado
-
22/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 09:05
Juntada de Ofício
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20/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:57
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/07/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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