TJPA - 0817235-59.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 05/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SIMÕES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SIMÕES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 07:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0817235-59.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: AV.
ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Nº 02, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) EXEQUENTE: JADER KAHWAGE DAVID - PA006503, GABRIELLA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES - PA20244 REQUERIDO(A): EXECUTADO: MARCELO FERNANDES SIMÕES Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o CPF do executado para viabilizar as pesquisas SISBAJUD/RENAJUD.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 29 de abril de 2024.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SIMÕES em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 08:44
Expedição de Carta.
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04/10/2023 05:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0817235-59.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Gabriella Barbosa Santos Sassim Rodrigues - OAB/PA nº 20.244 Executado: Marcelo Fernandes Simões Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, nº 02, Condomínio Residencial Flor do Anani, Bloco 08, Apartamento 304, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-180 Valor do débito reclamado: R$ 4.125,55 (quatro mil, cento e vinte e cinco mil e cinquenta e cinco centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 02/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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