TJPA - 0800741-19.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/02/2025 23:00
Decorrido prazo de EVANDRO DA CUNHA DUTRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de Milene Moreira Barbosa em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800741-19.2023.8.14.0007 Requerente Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana/ São Francisco, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: Milene Moreira Barbosa Endereço: Avenida São Jorge, 122, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Ausente o requerente EVANDRO DA CUNHA DUTRA, RG 5737888, bem como o seu advogado DR.
SANDOVAL COELHO RAMOS NETO OAB/PA 33527.
Presente a requerida MILENE MOREIRA BARBOSA, RG 5817894.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada e constatou-se a ausência injustificada do requerente à audiência, sem justificativa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA (extinção ausência da parte autora audiência): Dispensado o relatório nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Entendemos que o não comparecimento em audiência, sem justificativa, como uma das possibilidades de que o autor não mais tem interesse na continuidade do processo.
Diante disso, a Lei nº 9099/95, dispôs expressamente em seu artigo 51, inciso I: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A desistência, por si só, na esfera dos Juizados Especiais, desencadeia automaticamente, sem haver necessidade da anuência da parte adversa, em extinção do processo, conforme amplo e pacífico entendimento esposado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, conforme depreende-se do Enunciado 90 FONAJE.
Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro-RJ).
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos com a devida baixa junto ao sistema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nada mais mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Iran Medeiros de Rezende – Analista Judiciário).
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/08/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 11:30 Vara Única de Baião.
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de EVANDRO DA CUNHA DUTRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:20
Decorrido prazo de Milene Moreira Barbosa em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 04:07
Decorrido prazo de EVANDRO DA CUNHA DUTRA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 05:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800741-19.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana/ São Francisco, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: Milene Moreira Barbosa Endereço: Avenida São Jorge, 122, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO:
Vistos..
Tratam os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por EVANDRO DA CUNHA DUTRA em desfavor de MILENE MOREIRA BARBOSA, aduzindo em resumo os fatos contidos na exordial.
Recebo a inicial.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
DETERMINO o seguimento do feito neste Juízo.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de Julho (07) de 2024, às 11h30min.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior. À secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
05/06/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:30 Vara Única de Baião.
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05/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO DA CUNHA DUTRA - CPF: *49.***.*68-20 (REQUERENTE).
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19/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800741-19.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana/ São Francisco, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: Milene Moreira Barbosa Endereço: Avenida São Jorge, 122, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Noto que a petição de ID 102534690 apresenta erro técnico, não sendo possível verificar o endereço declinado pelo advogado.
Intime-se a parte autora através do advogado, novamente, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, emende à inicial e forneça a qualificação da parte requerida na forma do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois, se for o caso, venham conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
26/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800741-19.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: Nome: EVANDRO DA CUNHA DUTRA Endereço: Travessa Santa Ana/ São Francisco, 64, Bairro Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: Milene Moreira Barbosa Endereço: Avenida São Jorge, 122, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO A qualificação das partes é de responsabilidade do autor.
Intime-se a parte autora através do advogado para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial e forneça a qualificação da parte requerida na forma do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois, se for o caso, venham conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
05/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/07/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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