TJPA - 0821099-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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03/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BRENDSON MESQUITA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LAURA SIQUEIRA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LAYSA RODRIGUES CARVALHO DE SIQUEIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Dese.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0821099-08.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: L.
S.
C.
REPRESENTANTE: LAYSA RODRIGUES CARVALHO DE SIQUEIRA EXECUTADO: BRENDSON MESQUITA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA impetrada por L.
S.
C.
REPRESENTANTE: LAYSA RODRIGUES CARVALHO DE SIQUEIRA, em face de BRENDSON MESQUITA COSTA, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, ID Num. 102175454 - Pág. 1.
A parte não efetuou a emenda, conforme Certidão do Diretor de Secretaria, ID Num. 104276153 - Pág. 1 .
Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração de que a parte autora é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese, tem-se que, conforme disposição legal do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas às prescrições do art. 321, do mesmo codex adjetivo, vejamos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a parte requerente foi intimada na pessoa de seu (sua) patrono (a), todavia, conforme certidão expedida pelo Sr.
Diretor de Secretaria, não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora, que fica suspensa sua exigibilidade, forte no § 3º do art. 98, do CPC, uma vez que foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua -
27/11/2023 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:59
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LAYSA RODRIGUES CARVALHO DE SIQUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0821099-08.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: L.
S.
C., representada por LAYSA RODRIGUES CARVALHO DE SIQUEIRA Endereço: Rua WE 36, nº 712, Cidade Nova 5, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-285 EXECUTADO: BRENDSON MESQUITA COSTA Endereço: Trav.
We-31, Nº 601, Cidade Nova 5, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133- 140 Telefone: (91) 98427-6543 D E S P A C H O Vistos etc.
DA EMENDA DA INICIAL: A planilha atualizada do débito exequendo, com os devidos abatimentos de parte da dívida paga é um documento indispensável para propositura do pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, verifico que a petição inicial não veio acompanhada por tal documento.
Assim, determino: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO DE JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica. -
16/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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