TJPA - 0816076-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT COQUEIRO I em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816076-81.2023.8.14.0006) Requerente: Condomínio Fit Coqueiro I Adv.: Dr.
André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28955 Requerida: Ana Paula dos Santos Vistos etc., O postulante, por meio de petição protocolizada sob o Id nº 109746389, pugnou pela homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, mas o instrumento correspondente a respectiva transação não está instruído com o documento de identificação da devedora.
Desse modo, determino que o exequente promova a juntada do documento de identificação da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do postulante, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
17/06/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 03:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 06:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT COQUEIRO I em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816076-81.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Fit Coqueiro I Adv.: Dr.
André Luis Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Executada: Ana Paula dos Santos Endereço: Rodovia do Mário Covas, nº 1.500, Condomínio Fit Coqueiro I, Unidade 21 3B, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.115-000 Valor do débito reclamado: R$ 3.849,28 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a convenção do condomínio de forma integral, porquanto anexada parcialmente, bem como apresentando as Atas de Assembleia onde foram aprovadas as cobranças dos respectivos valores constantes no demonstrativo do débito apresentado, uma vez que somente visualizada a legitimidade da cobrança do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena de indeferimento (CPC, artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 02/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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