TJPA - 0804987-90.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:39
Juntada de identificação de ar
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13/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0804987-90.2023.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RONIEL CASTRO GAIA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, a revelia não acarreta presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, mormente quando os pedidos formulados dependem de prova da existência de ato ilícito e de eventual abalo moral indenizável.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do Juízo.
No mérito, o pedido é improcedente.
De início, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica debatida nos autos, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, mesmo diante da relação de consumo, não há fundamento para aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco sua hipossuficiência técnica frente à empresa ré.
A mera alegação genérica de inexistência de relação contratual não é suficiente para a procedência da ação, especialmente quando desacompanhada de elementos probatórios mínimos que sustentem o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidações dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927,457/SP; rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01/02/2012).
No presente caso, a parte autora limitou-se a afirmar a inexistência do débito no valor de R$ 122,70 (cento e vinte e dois reais e setenta centavos), imputando à ré a responsabilidade pela negativação, sem trazer nenhum elemento probatório concreto que comprove, minimamente, a inexistência da contratação ou a ilicitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ausente prova inequívoca do ato ilícito, da inexistência do débito ou de falha na prestação do serviço, não há como reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tampouco o dano moral indenizável.
Ressalta-se que a simples negativação do nome do consumidor, por si só, não enseja reparação moral, notadamente quando não demonstrada a abusividade ou irregularidade da inscrição, ou ainda, quando o valor do débito é ínfimo e não há comprovação do efetivo abalo à honra do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 101911685 Petição Inicial Petição Inicial 23100413520336400000096010706 101911686 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23100413520370400000096010707 102193868 Decisão Decisão 23101014433776400000096266587 102193868 Decisão Decisão 23101014433776400000096266587 103517108 Petição Petição 23110114521350600000097460809 105142588 Sentença Sentença 23120414080737900000098928495 105142588 Sentença Sentença 23120414080737900000098928495 108107143 HABILITAÃÃO Petição 24013116471111200000101589879 108107145 12166470peticao_intermediaria__oi92801116589 Petição 24013116471126500000101589881 108107146 12166470pa_substabelecimento_oi__incorporacao1116590 Instrumento de Procuração 24013116471164700000101589882 109492380 Petição Petição 24022214375671200000102842016 109760611 Certidão Certidão 24022711450286900000103083394 109760507 Decisão Decisão 24022711505354400000103081623 141962360 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102519151000000000132192801 141962361 PETIÃÃO Petição 24110615010900000000132192802 141962362 12768445peticao_intermediaria_pos_sentenca__oi_301253189 Petição 24110615010900000000132192803 141962363 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111810093600000000132192804 141962364 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020719271900000000132192805 141962365 Acórdão Acórdão 25032007522900000000132192806 141962366 Voto do Magistrado Voto 25032007523000000000132192807 141962367 Intimação Intimação 25032011524600000000132192808 141962368 Certidão de julgamento Carta 25041112062200000000132192809 141962369 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042811140400000000132192810 143624282 Decisão Decisão 25052114201453700000133701893 145054559 Carta Carta 25052811191676700000134170518 145054559 Carta Carta 25052811191676700000134170518 153885397 Certidão Certidão 25080711015837000000138834316 -
11/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 11:19
Juntada de Carta
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21/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:14
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:08
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 02:52
Decorrido prazo de RONIEL CASTRO GAIA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de RONIEL CASTRO GAIA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804987-90.2023.8.14.0061 Requerente: RONIEL CASTRO GAIA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): OI S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por RONIEL CASTRO GAIA em desfavor de OI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao fazer busca pelo nome da parte autora, verifiquei que outro há processo em andamento tendo a demandante como parte e a OI S.A como requerida, todos os processos questionando possíveis negativações no SPC/Serasa.
Considero, então, que é caso de conexão e que os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto.
Assim, determino que a secretaria vincule os dois processos (0804986-08.2023.8.14.0061 e 0804987-90.2023.8.14.0061), certificando-se a conexão em todos os processos envolvidos.
Ademais, constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado do Mato Grosso/MT e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05 (cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art. 10 §2º da Lei nº 8906/94, e, ainda, no mesmo prazo, providencie emenda à inicial a fim de esclarecer seu domicílio, apresentando comprovante de residência oficial nominal atual ou declaração subscrita pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado aos autos, em que infirme que o autor reside consigo, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art. 321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101911685 Petição Inicial Petição Inicial 23100413520336400000096010706 101911686 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23100413520370400000096010707 -
11/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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