TJPA - 0890807-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:41
Decorrido prazo de JESUS DA SILVA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:41
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa, Classificação de créditos] PROCESSO Nº: 0890807-36.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JESUS DA SILVA MONTEIRO Endereço: Passagem Garrincha, 546, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-095 REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Considerando o requerimento apresentado nos autos, esclareça-se ao requerente que, no âmbito da recuperação judicial, os pagamentos aos credores ocorrerão conforme Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia geral, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
Cumpre destacar que o adimplemento dos créditos sujeitos ao processo recuperacional obedecerá às condições, prazos e forma de pagamento previstas no referido plano, observada a classificação legal dos créditos (arts. 6º e 49 da LRJF).
Deve, portanto, a parte requerente proceder o envio da documentação necessária ao Administrador Judicial, conforme previsto no PRJ e aguardar o pagamento conforme prazos e condições lá pre
vistos.
No presente incidente de habilitação de crédito, diante da prolação de sentença e da correspondente inscrição do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC), ante a ciência do Administrador Judicial acerca da sentença, não remanesce qualquer providência processual pendente.
Caso entenda haver descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, deverá formular requerimento específico nos autos principais da Recuperação Judicial, acompanhado das devidas comprovações, conforme arts. 61, §1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005.
Não havendo outras diligências pendentes no momento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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17/09/2024 11:53
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:53
Decorrido prazo de JESUS DA SILVA MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:53
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JESUS DA SILVA MONTEIRO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0890807-36.2023.8.14.0301 IMPUGNANTE: JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Proceda-se a 3UPJ o cadastro dos patronos e do Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial correspondente aos presentes autos. 4.
Em seguida, intime-se, via ato ordinatório, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
Após, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, em 5 dias. 6.
E, após, colha-se, via ato ordinatório, o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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