TJPA - 0891857-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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07/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:55
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0891857-97.2023.8.14.0301 Requerente: JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS Requerido(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 102162158).
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 107368101, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, solicitou em petição de Id 112061857, a desistência da presente ação.
Pontue-se que o(a) demandante requereu o deferimento da gratuidade da justiça e, por essa razão, não procedeu ao recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
09/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891857-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o fato de a autora receber em média salário mensal líquido no valor de R$ 4.415,62 (quatro mil e quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), conforme contracheque juntado aos autos (ID nº 103502814).
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100916011774400000096206755 PROCURACAO Procuração 23100916011946900000096206757 CNH Documento de Identificação 23100916011986900000096206758 COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 23100916012017600000096206759 DECLARACAO DE HIP.
Documento de Comprovação 23100916012057000000096206760 IR Documento de Comprovação 23100916012090100000096206761 CONTRATO Documento de Comprovação 23100916012129500000096206762 DOC.
VEICULO Documento de Comprovação 23100916012169100000096206763 PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23100916012203500000096206765 Despacho Despacho 23101110463402700000096238498 Petição Petição 23110113041776000000097448052 *99.***.*89-72-IRPF-A-2023-2022-ORIGI-RECIBO Documento de Comprovação 23110113041942300000097448058 EXTRATO BP - 07-2023 Documento de Comprovação 23110113041985400000097448059 EXTRATO BP - 08-2023 Documento de Comprovação 23110113042016700000097448060 EXTRATO BP - 09-2023 Documento de Comprovação 23110113042063100000097448061 Contra Cheque 07-2023 Documento de Comprovação 23110113042099700000097448063 Contra Cheque 08-2023 Documento de Comprovação 23110113042139100000097448064 Contra Cheque 09-2023 Documento de Comprovação 23110113042181500000097448065 Certidão Certidão 23121511184233200000099861571 -
19/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS - CPF: *99.***.*89-72 (AUTOR).
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19/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:49
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891857-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS Nome: JOSYANNE CRISTINE DE LIMA RATIS Endereço: AL.
NS.
Dezessete Conj.
Maguary, 10, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-081 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 10/10/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100916011774400000096206755 PROCURACAO Procuração 23100916011946900000096206757 CNH Documento de Identificação 23100916011986900000096206758 COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 23100916012017600000096206759 DECLARACAO DE HIP.
Documento de Comprovação 23100916012057000000096206760 IR Documento de Comprovação 23100916012090100000096206761 CONTRATO Documento de Comprovação 23100916012129500000096206762 DOC.
VEICULO Documento de Comprovação 23100916012169100000096206763 PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23100916012203500000096206765 -
11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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