TJPA - 0821123-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 23:46
Decorrido prazo de LUCIDALVA CAVALCANTE FURTADO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0821123-36.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 111486396).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:58
Desentranhado o documento
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19/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 05:20
Decorrido prazo de LUCIDALVA CAVALCANTE FURTADO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:00
Decorrido prazo de LUCIDALVA CAVALCANTE FURTADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCIDALVA CAVALCANTE FURTADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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28/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821123-36.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 102767251, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o condomínio Reclamado (i) suspenda a cobrança da taxa de infração indicada na inicial, no valor de R$ 457,63, bem como, comprovada a adimplência das taxas condominiais mensais, (ii) o direto ao uso das áreas comuns do condomínio, (iii) a participação em todas as assembleias com direito a voto, (iv) a abstenção de inscrever o nome da Autora em cadastros de consumidores inadimplentes por conta do débito discutido nesta ação judicial”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei.
Em que pese a aparente presença do requisito de perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é suficiente para conferir a antecipação, tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Antecipação de Tutela
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17/10/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 01:37
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821123-36.2023.8.14.0006 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando o pedido de liminar constante nos autos, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique que determinação requer liminarmente, pois não há item nos pedidos da exordial que especifique qual providência requer a Demandante. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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