TJPA - 0802538-61.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:00
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA VILLACORTA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802538-61.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA.
AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 14.902 AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA SOUZA VILLACORTA ADVOGADO: FLUVIA MORAES PACHECO, OAB/PA n° 21887 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Restituição de Quantia paga c/c rescisão contratual c/c Obrigação de fazer c/c Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c Indenização por danos morais e materiais( Proc, proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA VILLACORTA, deferiu parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que as agravantes depositassem o valor de R$ 42.000,00 (Quarenta dois mil reais), referentes aos alugueis mensais que deixaram de ser auferidos pela autora desde abril de 2014, até a efetiva entra do empreendimento.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 42553521 – autos originários), in verbis: Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de lucros cessantes/danos emergentes, danos morais e outros, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, observada a causa de suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:07
Prejudicada a ação de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (AGRAVANTE), LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e MARIA DE FATIMA SOUZA VILLACORTA - CPF: *28.***.*39-49 (AGRAVADO)
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11/10/2023 01:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 01:23
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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20/10/2022 00:13
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA VILLACORTA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA VILLACORTA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:41
Não conhecido o recurso de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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14/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 10/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 10/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA VILLACORTA em 28/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 10:40
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2018 10:39
Juntada de informação do juízo
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21/06/2018 00:01
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 20/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 12:01
Juntada de Certidão
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21/05/2018 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2018 11:39
Conclusos ao relator
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19/03/2018 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2017 13:16
Declarado impedimento ou suspeição
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07/12/2017 11:24
Conclusos para decisão
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06/12/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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