TJPA - 0815136-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:40
Baixa Definitiva
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15/05/2024 11:34
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:09
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0815136-37.2023.8.14.0000 REQUERENTE: VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO REQUERIDO: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISÃO CRIMINAL PROC.
N° 0815136-37.2023.8.14.0000 REVISIONANDO: VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO – CPF *48.***.*46-91 (ADV.
ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA – OAB/PA 19.782) REVISIONADO: JUSTIÇA PÚBLICA – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL/TJPA CAPITULAÇÃO PENAL: TENTATIVA DE LATROCÍNIO – ART. 157, §3°c/c ART. 14, II, CP PROCURADOR DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADORA REVISORA: EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________________ EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NO QUE TANGE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA DO AUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA PARA APLICAR A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento parcial da revisão criminal proposta e, na parte conhecida, pelo provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de ação de Revisão Criminal proposta por VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, em discordância com o acórdão que confirmou a sentença condenatória proferida nos autos do processo de n° 0012836-32.2017.8.14.0070, a qual aplicou-lhe a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa em regime fechado pelo cometimento do crime de tentativa de latrocínio – decisão que transitou em julgado em 12/08/2023, conforme demonstrado no ID 16482902.
Refere o revisionando se tratar de erro judicial por contrariedade da sentença condenatória à lei penal – por inobservância de evidência dos autos e de circunstância que reduz a pena (menoridade relativa).
Conforme narrado na peça exordial, no dia 07.09.2017, por volta das 06h50, o Apelante, conduzindo uma motocicleta na qual o também denunciado WELITON SILVA SANTOS estava na garupa do veículo, munidos de arma de fogo, teria subtraído 01 (uma) arma de fogo que estava acautelada com a vítima em virtude do cargo de Investigador de Polícia Civil e que, durante a empreitada delituosa, a vítima reagiu, e ao travar luta corporal com um dos criminosos teve uma de suas mãos atingidas por um disparo de arma de fogo, logo em seguida, evadiram-se do local. – Petição inicial de Revisão Criminal, ID 16221832 Ademais, haveria equívoco na dosimetria da pena aplicada ao revisionando, na medida em que foram valorados negativamente os vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias – ainda que sem demonstrativo quanto ao afastamento da conduta em relação ao núcleo do tipo.
Pleiteia, por fim, a revisão do acórdão prolatado em sede recursal, com a reforma da dosimetria da pena e a aplicação da atenuante do art. 65, I, CP.
No ID 16950842, a liminar foi parcialmente concedida: Analisando os autos, tenho que o fundamento da liminar em revisão criminal consiste na aplicação da minorante da menoridade, o que de plano entendo assistir razão.
Observa-se que o revisionando é nascido em 20.07.1998 e o fato delituoso se deu na data de 07.11.2017.
Portanto, o réu possui 19 anos quando o crime aconteceu, fazendo jus à atenuante da menoridade.
Frise-se que o juiz sentenciante observou circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB desfavoráveis, exasperando a pena base do indivíduo, razão pela qual plenamente aplicável a atenuante do art. 65, I, do CPB.
Quanto à análise dos vetores constantes do art. 59, do CPB, não vislumbro, em juízo liminar, sua concessão.
Desta feita, CONCEDO A LIMINAR para tão somente reconhecer a atenuante da confissão, entretanto, reservo a reforma da dosimetria quando da análise de mérito, momento em que se verificará as circunstâncias judiciais e se fará o novo cálculo dosimétrico. – Decisão monocrática, ID 16950842 Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo provimento parcial da ação de revisão criminal: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando da dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, ou seja, apenas é admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, no entendimento desta Procuradora de Justiça, não se verifica no caso em apreço. (...) Conforme se pode observar, quando da análise da dosimetria da pena por esse Egrégio Tribunal de Justiça, a circunstância judicial referente às “consequências do crime” foi mantida de forma desfavorável ao réu, justificando o distanciamento da pena-base do mínimo legal, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade ao ponto de garantir os argumentos expendidos, uma vez atender aos comandos da lei e jurisprudência.
No que se refere à alegação de que deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, assiste razão à Defesa. (...) In casu, de acordo com o documento pessoal juntado pela Defesa (ID nº 18119755 - Pág. 1), verifica-se que o recorrente possuía 19 (dezenove) anos na data do crime (07/11/2017), logo faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. – Parecer MP2G, ID 18132585 É o relatório. À revisão.
VOTO VOTO I - DO PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA Da análise da dosimetria realizada pelo magistrado de primeiro grau, verifico que a pena base, após consideração das circunstâncias judiciais, não foi aumentada nem mesmo em 1/6 – ainda que, no que tange às consequências, a vítima tenha perdido a função de um membro do corpo.
De igual modo, tal pedido de reforma já havia sido apreciado no acórdão de ID 16221839, razão impeditiva de seu conhecimento.
Em respeito ao debate jurídico, verifico que a dosimetria da pena aplicada, bem como, o regime inicial de cumprimento de pena do apelante estão escorreitamente aplicados.
Vejamos: “(...) O réu apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; possui antecedentes criminais, entretanto, deixo de valorar nesta fase para não incorrer em bis in idem; a personalidade não foi aferida nos autos; os motivos, vontade livre e consciente de obter indevida vantagem econômica em detrimento de outrem, são desfavoráveis; as circunstâncias são reprováveis, pois houve ameaça a vida das vítimas e ofensa a sua integridade física; as consequências são graves, vez que o ofendido perdeu as funções de um dos dedos das mãos e ainda não vislumbro qualquer contribuição do ofendido para o evento criminoso.
Em vista dessas circunstâncias, que em sua maioria são favoráveis, fixo ao réu a pena-base acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase de dosimetria da pena verifico a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual agravo a pena na razão de 1/6, restando 24 (vinte e quatro) anos, 06(seis) meses de reclusão e 116(cento e dezesseis) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em terceira fase de aplicação da pena, vejo que incide causa geral de diminuição de pena, prevista no inciso II, do art. 14 do Código Penal Brasileiro, pelo que diminuo a pena em 1/3 (um terço), restando a pena em definitivo em 16 (dezesseis) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O acusado deverá cumprir pena em regime inicial FECHADO, considerando-se o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33 do CPB (...)”.
A pena foi afastada do mínimo legal, em 01 (um) ano, por ter sido o crime praticado em circunstâncias graves e ter ficado a vítima com sequelas permanentes, nos dedos que foram atingidos pelos tiros disparados na empreitada criminosa.
Motivos estes devidamente justificados, para afastar a pena do mínimo legal. – Acórdão que confirmou a sentença condenatória, ID 16221839 II - DA CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR No que tange o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, verifico que necessária a manutenção do que foi determinado em sede liminar, haja vista que o revisionando era menor de 21 anos à época dos fatos.
Em razão disso, passo a reformar a sentença: Na primeira fase, mantenho o quantum de 21 anos de reclusão e 100 dias-multa, fixado pelo magistrado de primeiro grau.
Na segunda fase incide a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa.
Compenso-as, mantendo a pena intermediária em 21 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa geral de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, II, CP), pelo que aplicando a fração de 1/3 fixo a pena final em 14 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Por todo o exposto, conheço parcialmente da Revisão Criminal e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para aplicar a atenuante da menoridade relativa e fixar a pena final de VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO, nos autos do proc. n° 0012836-32.2017.8.14.0070, em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 23/04/2024 -
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:39
Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
23/04/2024 11:39
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #Não preenchido#
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23/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público, a fim de que seja juntado na íntegra os autos originários, para que o parquet possa melhor analisar o pleito constante na revisão criminal.
Cumpra-se.
Belém, 08 de janeiro de 2024.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
25/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:58
Conclusos ao relator
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Vítor Ramon Pinheiro Macedo em face de acórdão proferido nos autos da ação penal nº 0012836-32.2017.814.0070 (migrado ao sistema PJE), tramitada perante a Vara Criminal de Abaetetuba/PA, na qual foi condenado pelo crime de Tentativa de Latrocínio (art. 157, § 3º, III c/c art. 14, II, do CPB) contra a vítima Marialvo de Jesus Ferreira, a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa.
Argumenta o autor que a sentença que condenou o réu não observou a atenuante da menoridade.
Sustenta que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao revisionante, devendo a pena base ficar em seu mínimo legal.
Assim, requer concessão de medida liminar para que seja aplicada a atenuante da menoridade penal.
No mérito requer que se proceda com novo cálculo dosimétrico e a aplicação da causa atenuante da pena do art. 65, I, do CPB e ao disposto no art. 59, do CPB. É o que basta relatar.
DECIDO.
Como se sabe, a ação de revisão criminal consiste em meio de impugnação autônomo, no qual se objetiva a desconstituição da coisa julgada condenatória, vez que somente pode ser proposta em favor da defesa.
Tem previsão legal nos arts. 621 a 631 do CPP.
No que diz respeito ao pedido liminar, lembro que, em situações excepcionalíssimas, tem se admitido a concessão de medidas liminares, quando patentes ilegalidades sejam vislumbradas, ensejando grave risco ao direito de locomoção dos sujeitos passivos da persecução penal.
Ao menos é o que se tem visto em sede de habeas corpus.
Todavia, tratando-se de revisão criminal, a qual impugna não a legalidade de uma medida judicial cautelar, mas sim a própria coisa julgada, cuja soberania é resguardada não só pela legislação infraconstitucional, como pela própria lei maior, por força de seu art. 5º, inciso XXXVI, é imperioso que a ideia de efeito suspensivo ou de ordem liminar seja apreciada com muito mais rigor e de forma muito mais restritiva, notadamente ante a ausência de previsão legal.
Analisando os autos, tenho que o fundamento da liminar em revisão criminal consiste na aplicação da minorante da menoridade, o que de plano entendo assistir razão.
Observa-se que o revisionante é nascido em 20.07.1998 e o fato delituoso se deu na data de 07.11.2017.
Portanto, o réu possui 19 anos quando o crime aconteceu, fazendo jus a atenuante da menoridade.
Frise-se que o juiz sentenciante observou circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB desfavoráveis, exasperando a pena base do indivíduo, razão pela qual plenamente aplicável a atenuante do art. 65, I, do CPB.
Quanto a análise dos vetores constantes do art. 59, do CPB, não vislumbro, em juízo liminar, sua concessão.
Desta feita, CONCEDO A LIMINAR para tão somente reconhecer a atenuante da confissão, entretanto, reservo a reforma da dosimetria quando da análise de mérito, momento em que se verificará as circunstâncias judicias e se fará o novo cálculo dosimétrico.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins, conforme dispõe o art. 625, § 5º do CPP e o art. 252 do RITJ/PA.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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15/11/2023 21:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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15/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de revisão criminal proposta por VITOR RAMON PINHEIRO MACEDO em face de acórdão proferido nos autos da ação penal nº 0012836-32.2017.8.14.0070, tramitada perante a Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
O autor juntou à exordial a certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público em primeiro grau, instrumento de procuração, a sentença, o acórdão, bem como as custas pagas.
Os autos vieram à minha relatoria.
Pois bem.
Inicialmente, convém asseverar que a sentença foi objeto de apelação pela defesa.
Desta maneira, o julgado a ser desafiado pelo revisionante é o acórdão.
Desta feita, tendo em vista que a decisão colegiada passou a ser o decisum impugnável via revisão criminal, pois o acórdão substituiu a sentença, deve-se juntar a certidão de trânsito em julgado do julgamento em segundo grau e não somente a certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público em segundo grau.
Diante disso, para evitar decisão surpresa, INTIME-SE o autor da Revisão Criminal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para: 1) Proceder a juntada da certidão do trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Após, certifique-se o que de direito e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
10/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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