TJPA - 0819155-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
30/05/2024 13:22
Publicado EDITAL em 29/05/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL Processo 0819155-47.2023.8.14.0401 (Com prazo de 90 dias).
De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR, M.M.
Juiz(a) de Direito, Titular pela 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, FAÇO SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pela 4ª Promotoria Pública de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, foi(ram) denunciado(o): WARLEY EDUARDO ANDRADE RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém-Pa, nascido em 21/02/1990, RG: 667864, CPF: *03.***.*80-17, filho de ANTONIO REGINALDO RODRIGUES e MARIA ROSIMERE ANDRADE, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) intimado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA, proferida no processo-crime, que lhe moveu a justiça pública, e que concluiu pela CONDENAÇÃO do(s) réu(s), conforme o termo a seguir transcrito (parte final): “(…)Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu WARLEY EDUARDO ANDRADE RODRIGUES da acusação da prática do crime capitulado no artigo 129, §13 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.” FÓRUM CRIMINAL, 08 de MARÇO de 2024.
Eu, MONICA M.
GARCIA, servidora da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, o subscrevi.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO, TITULAR PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
27/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 13:37
Expedição de Edital.
 - 
                                            
24/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/05/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
23/05/2024 09:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
03/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2024 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
07/04/2024 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/03/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/03/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819155-47.2023.8.14.0401 DECISÃO WARLEY EDUARDO ANDRADE RODRIGUES, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 109207595, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2024 às 10:00h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 11 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/03/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2024 12:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/01/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
06/11/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/11/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819155-47.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de WARLEY EDUARDO ANDRADE RODRIGUES, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado WARLEY EDUARDO ANDRADE RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém-Pa, nascido em 21/02/1990, RG: 667864, CPF: *03.***.*80-17, filho de ANTONIO REGINALDO RODRIGUES e MARIA ROSIMERE ANDRADE, residente e domiciliado à Tv.
Coronel Luís Bentes, Passagem Praiana, nº 10, bairro: Telégrafo Belém/PA., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de WARLEY EDUARDO ANDRADE RODRIGUES, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 31 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
01/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/11/2023 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
01/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 07:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
29/10/2023 21:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
 - 
                                            
12/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0819155-47.2023.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 10 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - 
                                            
10/10/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 11:20
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814425-73.2023.8.14.0051
Olavo da Silva Rodrigues
Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/...
Advogado: Bruno Mario da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 11:18
Processo nº 0032032-47.2012.8.14.0301
Maria das Merces Carvalho Rodrigues
Estado do para
Advogado: Ana Claudia Conceicao Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2012 11:21
Processo nº 0832955-59.2020.8.14.0301
Estado do para
Antonio Fernando Teixeira Junior
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 12:29
Processo nº 0832955-59.2020.8.14.0301
Antonio Fernando Teixeira Junior
Advogado: Caio Godinho Rebelo Brandao da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 14:29
Processo nº 0879791-85.2023.8.14.0301
Deucirene Silva Monteiro
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:15