TJPA - 0879791-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de DEUCIRENE SILVA MONTEIRO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de DEUCIRENE SILVA MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879791-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUCIRENE SILVA MONTEIRO Nome: DEUCIRENE SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Samaumeira, 3306, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-390 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Homologada a Transação
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25/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:48
Decorrido prazo de DEUCIRENE SILVA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de DEUCIRENE SILVA MONTEIRO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 04:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879791-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUCIRENE SILVA MONTEIRO Nome: DEUCIRENE SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Samaumeira, 3306, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-390 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 18º ANDAR, 14171, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DEUCIRENE SILVA MONTEIRO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual alega a cobrança abusiva de juros remuneratórios em descompasso com a média do mercado, capitalização diária de juros não contratados, comissão de permanência e outras tarifas.
Requer, em sede de tutela, quanto às prestações vincendas do contrato, que seja recalculado o valor a ser pago via carnê; seja autorizada a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; e, que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
Observo que, ultimamente, têm sido frequentes as ações revisionais de partes que firmam contrato, mas, logo depois, ajuízam ação de revisão, pleiteando rever as cláusulas que consideram abusivas.
Ocorre que, nessa análise perfunctória, A SIMPLES AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS CLÁUSULAS SÃO ABUSIVAS, não comprova a verossimilhança das alegações para deferimento da tutela de urgência.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, o que não se verifica no caso ora analisado.
O autor afirma a suposta majoração abusiva de juros em razão da capitalização diária não expressamente pactuado, a cobrança indevida de tarifa de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, bem como de comissão de permanência e venda casada de seguro prestamista, por conta disso, pleiteia, em tutela de urgência, o depósito de valores incontroverso em juízo, a manutenção da posse do bem e o impedimento de restrições sobre seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Através do enunciado da Súmula nº 596 e Súmula Vinculante nº 7, o STF firmou entendimento no sentido da legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Além disso, no RE 592.377, a Suprema Corte decidiu o Tema n. 33, dando REPERCUSSÃO GERAL à discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, concluindo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Exalce-se que, apesar de afirmar que é realizada uma capitalização diária de juros, a parte autora não comprova o alegado, ao menos em juízo de cognição não exauriente.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No que se refere aos juros remuneratórios, a alegação do autor se funda na suposta abusividade decorrente do excesso em relação à média do mercado, o que demandaria, portanto, que apresentasse ao Juízo de documentos obtidos junto ao sítio online do Banco Central que demonstrasse quais os juros pactuados no mercado, em outubro/2019, relativa às cédulas de crédito bancário para aquisição de veículo, ônus do qual o autor não se desincumbiu, não servindo para tanto o cálculo acostado exordial, no qual a taxa de juros é informada pelo próprio usuário.
Além disso, amparada pela jurisprudência assente no STJ, entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte Autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso, o que não se verifica por ora.
A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: “(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Portanto, cabe frisar que não é porque os juros do contrato superam 12%a.a. que este deve ser considerado abusivo, pois este simples fato por si só considerado não representa abusividade (Tema Repetitivo nº 25/STJ).
Com relação a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, verifica-se que o contrato acostado aos autos não faz qualquer referência a sua cobrança.
Além disso, tal encargo não incide no período de normalidade do contrato, não tendo, pois, qualquer efeito sobre a revisão/diminuição do quantum mensal que o autor pretende alcançar em sede antecipatória.
Ainda, registre-se o precedente firmado no REsp nº 1.061.530/RS pelo qual a abusividade contatada nos encargos inerentes ao período de inadimplência não afastam a mora.
No que tange à cobrança de TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, é possível o repasse ao consumidor, conforme tese firmada no Recurso Especial paradigma nº 1.578.553/SP, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado.
Contudo, o autor não trouxe aos autos qualquer informação acerca da não realização da avaliação, de forma que não é possível, neste momento, avaliar sua ilegalidade, sendo necessário, neste ponto, a instalação do contraditório para apresentação do respectivo laudo pela instituição bancária.
Ademais, em relação a possibilidade de controle de onerosidade desta taxa, verifica-se que foi cobrado o valor correspondente a 1,09% do bem, de forma que, a priori, mostra-se razoável.
Na mesma senda, a Corte Cidadã assentou entendimento pela legitimidade da cobrança de TARIFA DE CADASTRO e TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, desde que haja previsão no contrato, como no caso sob exame (REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958).
No que tange ao seguro, o STJ assim já se pronunciou quanto à legalidade da cobrança, desde que não seja o consumidor obrigado a adquiri-lo junto à instituição.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.”, de sorte que, a priori, não se verifica qualquer ilegalidade no contrato avençado entre as partes.
Assim, neste tempo processual, DEVE-SE RESPEITAR O PACTA SUNT SERVANDA, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ).
Parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, o(a) Requerente conhecia o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito. É desta forma que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem julgando: (...) A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que haja a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes ou que seja concedida o direito a depósito judicial no valor de R$ 397,59 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) valor esse que entende devido.
II - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
III - Já é pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, deferindo somente em relação ao ônus da prova, mantendo no restante a decisão em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*03-73-1 (138829), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 06.10.2014, DJe 08.10.2014). (...) III - É pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - Não pode o agravado ficar impedido de exercer os seus direitos como credor, qual seja, inserir o nome do ora agravante em órgãos de restrição ou a busca e apreensão do veículo.
V - Recurso Conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*12-18-8 (134805), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 16.06.2014, DJe 18.06.2014).
Por todo o exposto, considerando que a tutela de urgência exige o preenchimento cumulado dos dois requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não tendo sido possível vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 2.
Em vista dos documentos trazidos aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE os Requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090614141858700000094493295 procuração e at de insuficiencia - Deucirene Silva Procuração 23090614141895200000094493296 DOCS E CONTRATO_compressed Documento de Comprovação 23090614141951800000094493297 dados do contrato Documento de Comprovação 23090614142094000000094493299 diferenças Documento de Comprovação 23090614142134800000094493300 tabela bacen Documento de Comprovação 23090614142181100000094493301 tabela price Documento de Comprovação 23090614142227500000094493302 final Documento de Comprovação 23090614142268800000094493303 Despacho Despacho 23100313384652000000094702592 Petição Petição 23102015410720500000096831455 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23102015410741300000096831456 null (1) Documento de Comprovação 23102015410758200000096831457 null (2) Documento de Comprovação 23102015410774100000096831458 Certidão Certidão 23102408553542800000096915901 -
01/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:19
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879791-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUCIRENE SILVA MONTEIRO Nome: DEUCIRENE SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Samaumeira, 3306, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-390 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 18º ANDAR, 14171, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: A.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), OU, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
B.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet C.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia administrativa junto ao empregador ou instituição pagadora, para fins de aferição quanto a suposta irregularidade na autorização para desconto em contracheque fora dos limites permitidos em lei; D.
COMPROVAR a ocorrência do desconto indevido com a JUNTADA de contra cheque, em sendo o desconto em folha OU do extrato, em sendo o desconto em conta bancária.
E.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC. 2.
Certifique-se o ocorrido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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03/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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