TJPA - 0813345-42.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 20:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0813345-42.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE Endereço: Avenida dos Planetas, 200, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 Promovido(a): Nome: LEONALDO NASCIMENTO DE SOUZA Endereço: Avenida João Paulo II, 1535, Ap 103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A parte exequente, instada a indicar o novo endereço do executado para fins de prosseguimento da ação executiva, não tomou qualquer providência neste sentido, estando o processo paralisado há quase 06 meses, consoante informações ventiladas na certidão de Id nº. 38961651.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0813345-42.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE EXECUTADO: LEONALDO NASCIMENTO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID abaixo indicada, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
ID: 24604461 - Devolução de Mandado Juntado por DANIEL DE MEDEIROS SCORTEGAGNA - OFICIAL DE JUSTIÇA em 19/03/2021 21:52:00 ~ Belém, 7 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2021 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 10:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 23:01
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2020 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/01/2020 16:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2019 09:59
Conclusos para decisão
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05/09/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
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23/08/2019 09:03
Conclusos para despacho
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08/06/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:05
Decorrido prazo de ALLANA PATRICIA DE AZEVEDO PEREIRA em 07/06/2019 23:59:59.
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08/05/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
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06/05/2019 16:06
Movimento Processual Retificado
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03/05/2019 11:21
Conclusos para decisão
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03/05/2019 11:21
Movimento Processual Retificado
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21/03/2019 16:51
Conclusos para decisão
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21/03/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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