TJPA - 0805871-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:59
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE GARCIA RODRIGUES SANTANA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805871-79.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSANA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: KARINA AMORIM QUEIROZ AGRAVADO: JOSE GARCIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA E URGÊNCIA E PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por interposto por LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS (Processo nº 0804619-18.2021.8.14.0040), ajuizada em desfavor de JOSE GARCIA RODRIGUES SANTANA, em que o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas determinou que a parte agravante realize o pagamento de aluguel no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) ao agravado, em relação ao imóvel objeto de partilha, até o dia 10 de cada mês, nos termos da decisão de Id. 27115254.
Em suas razões requereu a tutela de urgência recursal e o efeito suspensivo, sob o argumento da necessária dilação probatória e da litigiosidade quanto ao imóvel em questão.
O Relator, à época, concedeu o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentada pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para que a agravante promovesse o pagamento mensal, à título de aluguéis, da quantia de R$ 250,00, a fim de indenizar o agravado pelo uso exclusivo do bem objeto da partilha.
Adianto que assiste razão ao Agravante.
Como já foi dito na decisão que deferiu o efeito suspensivo, entendo que não foi observada a necessidade de dilação probatória e a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil da ação.
A questão não é complexa, cabendo a este juízo definir se deve haver a manutenção do já concedido efeito suspensivo e a reforma da decisão.
A agravante aduz que adquiriu o terreno anteriormente a união estável e que adquiriram na constância da relação um veículo.
Aduz ainda, que foi decidido há mais de um ano antes do ajuizamento da ação, que o terreno e a sua construção ficaria com a agravante e o veículo com o agravado.
Ora, através desses argumentos é possível concluir que a litigiosidade da questão e o tempo decorrido entre a data da separação e o ajuizamento da demanda são suficientes para impedir, pelo menos de forma incipiente, a concessão da tutela de urgência.
A questão, por certo, demanda a instauração do devido contraditório, a fim evitar a existência do perigo de dano reverso, eis que o valor do aluguel não pode ser considerado irrisório ante a capacidade econômica tanto da agravante como do agravado.
Em sua peça exordial o agravo não foi capaz de comprova a existência elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito, e isso porque, como já foi dito, necessária a instauração do contraditório.
De outra monta, friso que o tempo já decorrido desde a separação de fato do ex casal, também retira do pleito a alegada urgência que não pudesse aguardar a citação e a defesa.
A tutela de urgência demanda a comprovação de seus pressupostos constantes no art. 300 do CPC, ou seja, a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito e, concomitantemente, a prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com a concessão do efeito suspensivo, fundado nas alegações da agravante, requerida na ação de origem, verifica-se que se algum dia existiu o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, agora, passado mais de dois anos, por certo que inexiste.
Dessa forma, além do tempo já decorrido desde a concessão do efeito suspensivo, aliado ao fato de que a questão se mostra bastante controvertida e dependendo de uma análise mais apurada do juízo a quo, além de uma possível, em tese, instrução probatória, o recuso merece ser provido.
Ressalto, que não haverá prejuízo nem perda do direito alegado pela parte agravada caso o juízo julgue procedente a demanda.
Portanto, não havendo o perigo de dano, deve-se reformar a decisão agravada, devendo o juízo a quo prosseguir em sua instrução e caminhar para o julgamento do feito.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR ATÉ SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:56
Conhecido o recurso de JOSE GARCIA RODRIGUES SANTANA (AGRAVADO) e provido
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07/02/2022 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:23
Conclusos ao relator
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22/07/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805871-79.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSANA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: KARINA AMORIM QUEIROZ AGRAVADO: JOSE GARCIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS (Processo nº 0804619-18.2021.8.14.0040), ajuizada em desfavor de JOSE GARCIA RODRIGUES SANTANA, em que o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, concedeu a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida realize o pagamento de aluguel no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) ao agravado em relação ao imóvel objeto de partilha, até o dia 10 de cada mês, nos termos da decisão de Id. 27115254.
Em suas razões a Recorrente aduz, preliminarmente, que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência assim como de sua família, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça.
A Agravante afirma ser humilde, de baixa escolaridade, recebendo um pouco mais que um salário mínimo e que seus proventos custeiam seu sustento e de seus dois filhos menores que estão sobre sua guarda unilateral, não possuindo recursos suficientes para o pagamento do aluguel do imóvel que não pertence ao Agravado.
Ressalta ainda, que o Juízo singular se deixou levar por meras alegações narradas em sede de inicial, no qual não foram apresentados documentos pelo Recorrido que fossem suficientes para a concessão de liminar, e, ainda, por carecerem do enfrentamento pelo regular exercício do contraditório antes da decisão ser proferida pelo Juiz a quo, devendo a parte Agravante ter o direito de se manifestar acerca das falácias trazidas aos autos para posterior análise e decisão quanto ao pedido de tutela antecipada.
Juntou documentos.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela revogação da decisão liminar deferida na origem. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Inicialmente, anoto que a presunção de hipossuficiência econômica encartada no § 3º art. 99[1] do CPC milita em favor do Agravante, pois até o momento, não aportaram nos autos elementos capazes de elidi-la, razão que autoriza a concessão da justiça gratuita ao Recorrente.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[2].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Neste sentido, observa-se a hipossuficiência financeira da agravante para custear valores de aluguéis, conforme documentos acostados aos autos (Id. 5511146).
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, o pagamento dos aluguéis poderá comprometer o sustento da recorrente e de sua família.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar a decisão que deferiu liminarmente o pagamento a título de aluguel, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 30 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
01/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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