TJPA - 0830661-34.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2025 10:32
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JANE SENA GONCALVES MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DA SERRA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0830661-34.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE/APELADA: JANE SENA GONÇALVES MOREIRA ADVOGADO: FABIANA GONÇALVES ANDRADE - OAB/PA n.º 30.193 APELADOS/ APELANTES: RODRIGO GONDIM DA SERRA e MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - OAB/PA N° 8726 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: ação de cobrança com danos morais e lucros cessantes proposta por JANE SENA GONÇALVES MOREIRA em desfavor de RODRIGO GONDIM DA SERRA e MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA anunciando que diante da contenda contratual teve prejuízo ao pagar valores além do devido a titulo de venda e compra de imóvel.
Sentença: de parcial procedência do pleito de JANE SENA GONÇALVES MOREIRA condenando os requeridos a pagarem à autora todos os valores pagos por ela seja pela venda, seja pelo IPTU, taxa condominial e demais boletos de cobrança.
Indeferidos os pleitos de danos materiais e morais.
Improcedente a reconvenção manejada.
Verba honorária fixada em 15% (quinze porcento) do valor das respectivas condenações.
Recurso: ao ID. 22031003 JANE SENA GONÇALVES MOREIRA, bate no desacerto da sentença, ao argumento de que deveriam ser deferidos os pedidos de dano material na forma de lucros cessantes pelo período que não utilizou o bem, sem perder de visa o abalo moral sofrido que lhe franqueia a respectiva indenização.
Por sua vez, RODRIGO GONDIM DA SERRA E MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA ao ID. 22031005 anunciam o desacerto da sentença diante da existência de ação que se discute a rescisão da avença e as obrigações eventualmente dela decorrentes.
A sentença ainda está equivocada ao argumento de que houve rescisão contratual causada pela Autora/Reconvinda o que ilidiria qualquer obrigação.
Contrarrazões apresentadas conforme ID. 22031012 por JANE SENA GONÇALVES MOREIRA e ID. 22031014 por RODRIGO GONDIM DA SERRA e MARILIA CAROLINA SILVA DA SERRA.
Recebimento do recurso com efeito suspensivo ao ID. 25820513.
Conclusos ao gabinete em: 30 de abril de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade do recurso, positivo, diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de sentença que dá por parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de rescisão contratual.
Pois bem.
Antes de mais nada é preciso compreender a existência de causa que transcende os limites da controvérsia posta, o que por conseguinte impede a manutenção da sentença na forma como foi proferida.
Em consulta ao sistema do processo judicial eletrônico (PJe) esta mesma Relatora havia anulado a sentença proferida nos autos de nº: 0022314-50.2017.8.14.0301 - ação de rescisão contratual - e determinado o retorno dos autos para tramitação.
Este feito, de nº: 0830661-34.2020.8.14.0301, debate causa pretendi atrelada aqueles autos, o que, por conseguinte acarretaria em risco de decisões conflitantes.
Por exemplo, poderia, naqueles autos ser ilidida a responsabilidade dos devedores e nestes ser feita uma condenação imputando-lhes a responsabilidade.
Aliás, as partes informaram nos autos também o protocolo de ação de reinvindicação nº: 0856403-95.2019.8.14.0301, cujo trânsito em julgado ocorreu no sentido de que não caberia reivindicatória pela ausência de adimplemento por parte de JANE SENA GONÇALVES MOREIRA.
Assim, na contemporaneidade, há duas ações tramitando sobre o mesmo tema: contrato de venda e compra anunciado como inadimplido e as respectivas consequências de eventual rescisão do pacto.
Patente a litispendência entre as ações que atrai a inarredável extinção do feito, inclusive com cognição de ofício a qualquer tempo e grau.
Neste sentido: "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267 , § 3º, do CPC " ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016 E ainda: “(...) 1.
Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação é lícito à Corte local, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecer a litispendência, independentemente da maneira como fora noticiada nos autos, porquanto, poderia ser declarada ex officio. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Ante o exposto, monocraticamente CONHEÇO DOS RECURSOS E DE OFÍCIO ANULO A SENTENÇA dando o presente feito extinto por litispendência ao feito de nº: 0022314-50.2017.8.14.0301.
Prejudicadas as demais alegações que devem ser todas debatidas naquele caderno processual. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:44
Prejudicado o recurso JANE SENA GONCALVES MOREIRA - CPF: *57.***.*59-91 (APELANTE)
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30/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JANE SENA GONCALVES MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DA SERRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0830661-34.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTE/APALADA: JANE SENA GONÇALVES MOREIRA ADVOGADO: FABIANA GONÇALVES ANDRADE - OAB/PA n.º 30.193 APELADOS/APELANTES: RODRIGO GONDIM DA SERRA E MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA ADVOGADO: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - OAB/PA N° 8726 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas JANE SENA GONÇALVES MOREIRA (ID. 22031003) e RODRIGO GONDIM DA SERRA E MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA (ID. 22031005), inconformados com a r. sentença (ID. 22031002) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que - nos autos da ação de cobrança com danos morais e lucros cessantes – julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Razões recursais anexas (ID. 22031003) por JANE SENA GONÇALVES MOREIRA e (ID. 22031005) por RODRIGO GONDIM DA SERRA E MARILIA CAROLINA DA SERRA SILVA.
Contrarrazões apresentadas conforme ID. 22031012 por JANE SENA GONÇALVES MOREIRA e ID. 22031014 por RODRIGO GONDIM DA SERRA e MARILIA CAROLINA SILVA DA SERRA.
Autos conclusos ao gabinete em 27 setembro de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, positivo¸ diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo os recursos de apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015.
Tendo em vista não haver interesses do MP, na forma do art. 178 do CPC, desnecessária a remessa.
Estabilizada esta decisão, em tudo certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 11:47
Conclusos ao relator
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27/09/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 09:07
Conclusos ao relator
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13/09/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 20:48
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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