TJPA - 0879844-66.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual baseado em superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem designação de audiência de conciliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de audiência de conciliação com os credores, nos moldes do art. 104-A do CDC, enseja a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento especial com fase inicial obrigatória de conciliação. 4.
O Autor formulou expressamente na petição inicial o pedido de realização da audiência de conciliação. 5.
Competiria ao Juízo de 1º grau adotar o procedimento previsto em Lei.
Contudo, houve a prolação de sentença sem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, o que configura error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1015216-25.2022.8.26.0224; TJ-PE, Apelação Cível 0001543-57.2023.8.17.2920; TJ-PB, Apelação Cível 0803576-42.2024.8.15.2003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 04 de agosto de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO ASSUNCAO LOPES - CPF: *58.***.*56-68 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/05/2025 05:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO ASSUNCAO LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0879844-66.2023.8.14.0301- PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:06
Declarada incompetência
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20/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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