TJPA - 0800878-93.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:42
Decorrido prazo de WILKER SANTOS DE BARROS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/07/2025 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 23:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800878-93.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉUS: Nome: WILKER SANTOS DE BARROS Endereço: TRAVESSAO SANTANA, SN, EM FRENTE AO HARAS CAMILA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Endereço: AV BANDEIRANTES, S/N, PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra WILKER SANTOS DE BARROS, já qualificado nos autos, como incurso nas infrações penais de ameaça e vias de fato, em tese cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: “Consta no inquérito policial anexo que no dia 04 de julho de 2023, por volta de 23h, o denunciado, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Veronica Martins da Silva, além de ameaçá-la, por meio de gestos e palavras, de mal injusto e grave.
Narra os autos que, na data e hora acima referidas, VERONICA estava em sua residência, localizada na Avenida Bandeirantes, perto do Hospital, neste Município, momento em que WILKER bateu na porta.
Seguidamente, ao abrir a porta, o denunciado, com visíveis sinais de embriaguez, entrou no imóvel lhe atacando, enforcando seu pescoço com as duas mãos, ocasião em que forçou sua cabeça, a fim de destravar o seu celular.
Ato contínuo, ao perceber que não estava conseguindo destravar o aparelho da vítima, o denunciado o arremessou o celular ao chão, danificando-o.
Neste instante, a vítima disse para WILKER que iria chamar a polícia, tendo o denunciado afirmado que, caso ela chamasse, a mataria.
Diante do ocorrido, a vítima conseguiu fugir, indo até o CIPM, neste Município, pedir ajuda, contudo, o denunciado não foi encontrado pela guarnição.
Interrogado, WILKER confessou que quebrou o celular da vítima, negando as demais condutas.
Extrai-se dos autos que, conforme depoimento da vítima, durante todo o relacionamento do casal, o denunciado sempre demonstrou ser uma pessoa agressiva, e por não aceitar o fim do relacionamento, quebrou o seu celular, lhe enforcou, além de ameaçá-la de morte.
Os indícios de autoria e a materialidade estão comprovados pelo depoimento da vítima e pelo que mais constam dos autos”.
A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2024, conforme decisão de ID nº 117707681.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, conforme petição de ID nº 122904061.
O feito restou regularmente instruído: na AIJ fora ouvida a vítima, bem como inquirida a testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o acusado.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência dos pedidos.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu ante a insuficiência probatória.
Vieram conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo parquet pela prática das infrações penais de ameaça e vias de fato.
Analisando os autos, verifico autoria do crime não se encontra comprovada, o que enseja a absolvição do acusado WILKER SANTOS DE BARROS.
Ademais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo, por conseguinte, passar este magistrado para o julgamento do mérito.
Não há nos autos provas suficientes aptas a ensejar no decreto condenatório.
A materialidade e a autoria delitiva não restaram provadas.
Infere-se dos depoimentos colhidos em juízo que não há provas robustas e o conjunto probatório não oferece respaldo para as alegações contidas da denúncia. É cediço que o Código de Processo Penal (CPP) veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Neste sentido, está também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) - MATERIALIDADE E AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO (CULPA) - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
A Absolvição, quando as provas de acusação são insuficientes para demonstrar que o Apelante teria conduzido veículo automotor com inobservância ao dever de cuidado objetivo e previsibilidade do resultado indesejado, é medida de rigor. 2.
O Elemento Subjetivo do tipo penal (Culpa), quando não demonstrado, proclama a absolvição, em observância ao Princípio da Presunção de Inocência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.086473-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante do conjunto probatório exposto, observa-se que pairam dúvidas acerca da efetiva conduta do acusado no sentido de praticar o núcleo do tipo penal descrito no art. 302, caput, da Lei 9.503/97.
Isso porque a autoria delitiva não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes a lastrear a condenação.
O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos.-Havendo dúvidas razoáveis acerca da configuração do crime, fragilizando o decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.14.030116-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022) No caso dos autos, embora a palavra da vítima de violência doméstica possua especial relevância probatória, ela de per se não é apta a legitimar o édito condenatório, sendo imprescindível sua corroboração por outras provas em sentido estrito, produzidas sob o manto do contraditório na fase judicial.
Com efeito, a única prova produzida em juízo foi a testemunhal consubstanciada no depoimento do nacional WODLEY GABRIEL, que não se recordara dos fatos.
A convicção do julgador de acordo com a livre apreciação da prova (art. 157 do CPP) deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Destaco o seguinte entendimento doutrinário: “Adotou a lei o princípio do livre convencimento (ou livre convicção, ou da verdade real), segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração. “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que a outra.
Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material.
O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência” (Exposição de Motivos, item VII).
Fica claro, porém, que o juiz está adstrito às provas dos autos, não podendo fundamentar qualquer decisão em elementos a eles estranhos: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). É livre, porém, quando se guia pela crítica sã e racional; a lógica, o raciocínio, a experiência, etc. o conduzirão nesse exame e apreciação.
Por isso se fala no princípio da persuasão racional na apreciação da prova (Greco, Vicente.
Ob.
Cit.
P. 191, 348-349).
Como o juiz deve fundamentar a decisão (art. 381, III), fala-se no princípio do livre convencimento motivado” (in Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabrinni Mirabete – Editora Jurídico Atlas, 8ª. edição, pgs. 414/415).
O Ilustre Doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete leciona: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à constituição, os valores consagrados por esta.
Vicente Greco Filho adverte: "Quanto à existência de indícios de que seja o réu o seu autor, quer o Código de Processo Penal dizer da existência de elementos significativos suficientes quanto à autoria, segundo a regra da razoabilidade, tendo em vista as regras normais de apreciação." O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente.
Assim sendo, a única certeza que resta, depois de repetidas e insistentes análises dos autos, é a de que não há elementos conclusivos para sustentar um decreto condenatório, de modo que, inexistindo provas, mas apenas indícios produzidos tão somente na esfera policial, impõe-se a observância ao princípio do favor rei e a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado WILKER SANTOS DE BARROS nos termos do inciso VII, artigo 386, Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Intime-se o réu pelo DJe.
Com o trânsito, arquive-se.
Fixo em favor da advogada dativa anteriormente nomeada, Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia, OAB/PA 26.068-A, o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) a título de honorários.
Tal monta deverá ser custeada pelo Estado do Pará ante a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca de Anapu.
Serve como Título Executivo Judicial.
Serve como mandado/ofício.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
08/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 01/07/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:17
Juntada de informação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0800878-93.2023.8.14.0138 AUTOS DE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: WILKER SANTOS DE BARROS AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (20/02/2025) às 9horas, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Advogada dativa: Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA - OAB/PA 26068-A. - Denunciado: WILKER SANTOS DE BARROS. - Testemunhas do MP: VERONICA MARTINS DA SILVA, WODLEY GABRIEL ROCHA ALVES.
Ausente: - Ministério Público: Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAUJO DA COSTA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado por motivo de ausência justificada do representante do Ministério Público, por estar participando de um curso de formação no município de Belém-PA.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/07/2025 às 9h.
Faculto às partes a participação do ato pelo meio virtual cujo ato será realizado na plataforma TEAMS.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc5MDYzNDktMGNmYi00OGU1LTg0NmItODRiMTMzMTM5MWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
O denunciado WILKER SANTOS DE BARROS, bem como a testemunha VERONICA MARTINS DA SILVA, saíram devidamente intimados da audiência redesignada, conforme certidão anexa.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM. 3.
Intime-se/requisite-se a testemunha WODLEY GABRIEL ROCHA ALVES, expedindo-se ofício a unidade de lotação do referido servidor público, requisitando-os para comparecimento à audiência supra. 4.INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, para comparecimento.
Expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
28/03/2025 11:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/07/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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28/03/2025 11:40
Juntada de Ofício
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:06
Juntada de Ofício
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20/02/2025 10:47
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 20/02/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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02/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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25/01/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:40
Expedição de Informações.
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17/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800878-93.2023.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Wilker Santos de Barros Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (29/10/2024), às 9h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca. - Denunciado: Wilker Santos de Barros. - Advogada dativa: Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correia – OAB/PA 26.068-A.
Ausente as testemunhas Veronica Martins da Silva e Wodley Gabriel Rocha Alves.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado por motivo de ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Veronica Martins da Silva e Wodley Gabriel Rocha Alves, que apesar de devidamente intimadas, não compareceram ao ato.
Instado a se manifestar, o Ministério insistiu na oitiva das referidas testemunhas.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
REDESIGNO a audiência para o dia 20/02/2025, às 9horas, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNlZDNmNTgtODY1NC00YzJhLWFkMWYtNTUxMmVhYmY3ZjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2. o denunciado WILKER SANTOS DE BARROS, saiu devidamente intimado para comparecimento a audiência supra, sendo desnecessário novos expedientes para este fim. 3.
Renove-se a intimação da testemunha/vítima VERONICA MARTINS DA SILVA, para (caso queira) compareça a audiência supra, presencialmente ou através do link acima descrito. 4.
Renove-se a intimação da testemunha WODLEY GABRIEL ROCHA ALVES, para comparecimento a audiência supra, presencialmente ou através do link acima descrito, com as devidas advertências legais. 5.
INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, para comparecimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
15/01/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 09:00 Vara Única de Anapú.
-
15/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/10/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:13
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800878-93.2023.8.14.0138 [Ameaça , Dano Qualificado, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: WILKER SANTOS DE BARROS ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que na(s) resposta(s) à acusação não foram arguidas nulidades, nem preliminares e que não é o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29.10.2024 às 12 horas, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY4YWQwNGQtNzFmNi00OWYwLTkwZWItMDU0YjhlMDczOWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE o(s) acusado(s), o(s) ofendido(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e/ou resposta à acusação.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que porventura residam em outra Comarca.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
29/09/2024 12:45
Juntada de informação
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29/09/2024 12:32
Juntada de Ofício
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29/09/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
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29/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800878-93.2023.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: WILKER SANTOS DE BARROS ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a advogada nomeada, Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA (OAB/PA 26.068-A), para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar resposta à acusação, em favor do denunciado.
Anapu, 29 de julho de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
29/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/07/2024 22:02
Decorrido prazo de WILKER SANTOS DE BARROS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800878-93.2023.8.14.0138 [Ameaça , Dano Qualificado, Vias de fato] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: WILKER SANTOS DE BARROS OBSERVEM-SE POR ECONOMIA PROCESSUAL OS DADOS PARA CITAÇÃO do ACUSADO NESTA COMARCA E QUE CONSTAM DE OUTRO PROCESSO recebido na data de hoje, qual seja, Telefone 91 99387.6613 - Endereço Travessão do Santana, Em frente ao Haras Camila.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na peça acusatória que propicie a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO pessoal do denunciado para tomar ciência do processo e responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Por ocasião da citação, deve ser perguntado se possui ou constituirá advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública/Dativa, e que em caso de inércia ser-lhe--a nomeado defensor dativo.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) denunciado/a(s), citado/a(s), não constituir defensor, desde já NOMEIO a advogada Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correria - OAB/PÁ 26068-A para apresentar resposta a acusação e acompanhar toda a defesa do acusado.
Os honorários poderão ser fixados ao final e deverão ser custeados pelo Estado do Pará diante da ausência de instalação da Defensoria Pública perante esta Comarca.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Providencie-se a juntada da certidão de antecedentes do(s) denunciado(s), caso ainda não tenha sido feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANAPU, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Vara Única de Anapu -
17/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:44
Recebida a denúncia contra WILKER SANTOS DE BARROS - CPF: *13.***.*48-04 (AUTOR DO FATO)
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26/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:49
Juntada de Petição de denúncia
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12/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800878-93.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: WILKER SANTOS DE BARROS Endereço: VICINAL SANTANA, 3 KM DE ANAPU, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça concluso para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara única de Anapu – PA -
27/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800878-93.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: WILKER SANTOS DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, DE ORDEM, remeto os autos ao Ministério Público para fins de Direito.
Anapu, 16 de outubro de 2023.
TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
16/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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