TJPA - 0800894-16.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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11/05/2025 04:01
Decorrido prazo de HIGOR RAFAEL ALVES LIRA em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800894-16.2023.8.14.0116 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: HIGOR RAFAEL ALVES LIRA Endereço: Rua 27, 1183, Bela Vista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de HIGOR RAFAEL ALVES LIRA, pretendendo pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Devidamente citado, o requerido não pagou a dívida nem ofereceu embargos à monitória [130941079]. É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia do requerido.
A presente ação monitória foi instruída com prova escrita e idônea, qual seja: fatura de cartão de crédito [97293345] e cheque especial [97293347], devidamente acompanhada de contrato de abertura de conta corrente assinado pelo requerido, com previsão de cartão de crédito e cheque especial [97293338], comprovando a dívida do requerido para com o requerente, cujo valor atualizado totaliza R$ 57.440,92, conforme memória de cálculo que consta na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO .
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices .
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H .
SANTALICES.
Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00057838419978140301 19065794, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE ESPECIAL - CARTÃO DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE ATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS FIXADOS NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - O contrato de abertura de crédito, no qual há expressa previsão de contratação do cheque especial, acompanhado dos extratos bancários contendo as movimentações do devedor, constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória - O detentor do crédito por cessão de direitos creditórios sub-roga-se nos direitos cedidos pelo credor originário, possuindo legitimidade ativa para ingressar com a ação monitória - Havendo inadimplência, devem incidir sobre o valor do débito os encargos previstos contratualmente até a data do efetivo pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012676-83.2023.8 .13.0313 1.0000.24 .170647-2/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Considerando, assim, que está devidamente demonstrada a existência da dívida, e não havendo a apresentação, pelo requerido, de qualquer elemento de prova apto a infirmar a pretensão da parte autora, RESOLVO: JULGO PROCEDENTE a ação monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o crédito pleiteado pelo requerente, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em título executivo judicial, nos termos dos artigos 701, caput, do CPC; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto.
Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA..
INTIMEM-SE as partes desta sentença; Precluso este pronunciamento, dê-se VISTA dos autos à parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC; SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
24/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Telefone: ( ) Número do Processo: 0800894-16.2023.8.14.0116 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Réu: HIGOR RAFAEL ALVES LIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA) fICA parte autora intimada para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, mais precisamente do art. 513 e seguintes..
Ourilândia do Norte/PA, 8 de novembro de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
08/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:58
Decorrido prazo de HIGOR RAFAEL ALVES LIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 18:52
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte autora para apresentação de relatório de conta processo, conforme determinado pelo juízo.
Ourilândia do Norte/PA, 28 de setembro de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
28/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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