TJPA - 0854923-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO VELOSO VIEIRA *50.***.*52-00 em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DIOGO VELOSO VIEIRA *50.***.*52-00 em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:57
Decorrido prazo de DIOGO VELOSO VIEIRA *50.***.*52-00 em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:28
Decorrido prazo de DIOGO VELOSO VIEIRA *50.***.*52-00 em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:14
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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06/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0854923-77.2022.814.0301 Reclamante: HELINTON ARLISON DA SILVA Reclamado: D.
V.
VIEIRA NEGÓCIOS FINANCEIROS - ME e NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, determino, de ofício, a correção do valor da causa, na forma do art. 292, VI e § 3º do Código de Processo Civil, para que passe a constar o valor de R$31.504,00.
Deve a secretaria realizar as devidas correções.
Cuida-se de ação de restituição c/c pedido de indenização por danos morais na qual o autor afirma que foi vítima de um golpe das demandadas, uma vez que foi induzido a acreditar que estava contratando financiamento para aquisição de uma moto, mas que, após, ficou sabendo que o contrato celebrado se tratava de consórcio, recusando-se as reclamadas em restituir a quantia paga a título de entrada.
A relação de consumo é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida D.
V.
Vieira eis que intermediou o contrato, conforme admitiu em sua contestação, razão pela qual teve participação ativa nos fatos, mormente na fase pré-contratual e no esclarecimento ao consumidor acerca do produto/serviço ofertado.
Após detida análise dos autos, é possível observar que o autor desconhecia as características de um contrato de consórcio.
Sua captação se deu através de um anúncio de venda de uma motocicleta usada no valor de R$22.000,00, anunciada pela pessoa que se auto denominou Romulo Lopes, o qual levou o reclamante até a sede da primeira demandada.
No vídeo juntado pela ora ré com vistas a comprovar a contratação, também se verifica a presença do referido vendedor, o qual foi intitulado pelo preposto da primeira ré, como consultor.
No que se refere à segunda ré, que teve a revelia decretada, deixou de comprovar nos autos que o reclamante fora previamente esclarecido do contrato, ou mesmo, após a assinatura, tendo em vista que não apresentou a ligação de confirmação do pós-venda, na qual, usualmente, as empresas de consórcio confirmam com o contratante os dados do contrato, mormente o valor da carta, o número da cota e grupo e as regras de contemplação.
Em audiência, o reclamante declarou que recebeu esta ligação, ocasião em que informou à atendente que solicitara o cancelamento e a restituição da quantia paga.
A revelia induz a verossimilhança das alegações de reclamante, que não foram contrariadas por nenhuma prova nos autos.
Está evidente que o autor não foi devidamente esclarecido acerca da necessidade de aguardar sorteio, uma vez que o negócio ofertado era a venda e financiamento do veículo.
Informa o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Deste modo, observando que a oferta não foi cumprida, mas sim houve a indução do reclamante a celebrar contrato que não desejava, caracteriza-se o vício de consentimento, devendo ser anulado o negócio jurídico celebrado pela ocorrência de erro substancial.
Neste sentido: Recurso inominado.
Contrato de Consórcio.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência da ação.
Vício do consentimento plenamente caracterizado nas circunstâncias.
Inequívoca intenção do consumidor de realizar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Fase pré-contratual nebulosa, com envio de mensagens pelo aplicativo whatsapp, indicando tratar-se de contratação de financiamento, nos termos inicialmente pretendidos pelo autor.
Conduta da ré que ultrapassa a mera inobservância ao dever informacional, consubstanciando claro dolo de aproveitamento da hipossuficiência técnica do autor, assim iludido em sua boa-fé a propósito da natureza da contratação realizada.
Danos materiais caracterizados.
Impositiva restauração do status quo ante, mediante a devolução do valor quitado, como corolário da invalidação do negócio jurídico.
Danos morais configurados na espécie, presente o claro atentado à dignidade do consumidor.
Quantum indenizatório.
Arbitramento em R$ 10.000,00.
Manutenção.
Observância das diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10009943020238260123 Capão Bonito, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUTORA VÍTIMA DO DENOMINADO "GOLPE DO CONSÓCIO" - PRETENSÃO DE ADQUIRIR IMÓVEL CERTO E COM PRAZO DE ENTREGA DETERMINADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR.
I - Se objetivo do consumidor, no momento da contratação, era adquirir um imóvel certo e com prazo de entrega determinado, mas, induzido a erro, acaba por celebrar um contrato de consórcio, incorre em erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto.
II - Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos.
III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto à contratação do imóvel que pretendia, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade.
IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000220399323001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) O dano material está demonstrado, pelo que os requeridos devem restituir a quantia paga, de R$1.504,00.
Quanto aos danos morais, também se verifica presentes, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o promovente perdeu o sossego de que dispunha face ao abalo emocional que experimentara com a conduta ilícita do polo promovido, pela falta de informação, induzindo o autor a celebrar negócio que, de seu conhecimento, não era desejado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Na espécie, o evento ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor, porque o dano causado pelos Requeridos foi extraordinário, decorrente de enganação, engodo. É de se notar, ainda, que o Autor tentou solução extrajudicial, debalde.
Os Requeridos ignoraram por completo o consumidor, que solicitou o cancelamento perante a intermediadora e também mandou e-mail à empresa de consórcio.
Dano moral a ser reparado, portanto, motivo pelo qual o fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para anular o contrato de consórcio celebrado entre as partes, sem ônus ao demandante e condenar as reclamadas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$1.504,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (05/01/2022); ao tempo em que condeno os Promovidos, ainda de forma solidária, ao pagamento de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento.
Ambos os valores devem ser acrescidos de juros de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, conforme advento da Lei 14.905/2024, a partir da citação, tudo em conformidade com art. 1º e seguintes da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, os reclamados terão o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:19
Audiência Una realizada para 11/12/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0854923-77.2022.8.14.0301 AUTOR: HELITON ARLISON DA SILVA REU: DIOGO VELOSO VIEIRA *50.***.*52-00, NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/12/2023 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 16 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Audiência Una designada para 11/12/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:55
Audiência Una realizada para 11/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 12:17
Mandado devolvido cancelado
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17/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2022 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2022 00:52
Audiência Una designada para 11/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/07/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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