TJPA - 0880172-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:43
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
29/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0880172-93.2023.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da contestação Id nº 114627281, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 13 de agosto de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
13/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:38
Decorrido prazo de ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:36
Publicado Citação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0880172-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA REQUERIDO: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, RODRIGO ALVES DE ARAUJO, BANCO INTERMEDIUM SA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1105, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: RODRIGO ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Hermes Barcelos, 07, Pacheco, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24736-040 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, ANDAR 13 AO 24 Santo Agostinho, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO Vistos, etc.
ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GRUPO S.A.X.
ASSESSORIA FINANCEIRA e BANCO INTER S.A, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das parcelas em folha de pagamento, bem como o deferimento de penhora no sistema SISBAJUD nas contas da primeira requerida e de seus sócios.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo no que se refere a existência de vício de consentimento do autor na contratação do empréstimo, de modo que se mostra necessário a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Inverte-se o ônus da prova.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura ou pelo link abaixo e informar a chave de acesso.
TODAS AS PETIÇÕES EM ANEXO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] BALCÃO VIRTUAL Link de Consulta dos documentos pelo computador: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091019302528200000094563968 RG Alan Documento de Identificação 23091019302587600000094563969 Procuração Judicial Procuração 23091019302633300000094563970 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23091019302685500000094563971 Contrato SAX Documento de Comprovação 23091019302726900000094563972 Extrato bancario Documento de Comprovação 23091019302780400000094563973 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23091019302820900000094563974 Contracheques Alan Documento de Comprovação 23091019302872500000094563975 Decisão 8 VARA BELÉM Documento de Comprovação 23091019302919200000094563976 Decisão 10 VARA BELÉM Documento de Comprovação 23091019302959200000094563977 DECISAO 3 vara Jedna e outros Documento de Comprovação 23091019302994800000094563978 Denúncia MP SAX Documento de Comprovação 23091019303030000000094569579 Manifestacao MP Documento de Comprovação 23091019303097200000094569580 Manifestacao MP 2 Documento de Comprovação 23091019303139000000094569581 PEDIDO DE TEMPORÁRIA E BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 23091019303183200000094569582 Pesquisa SISBAJUD Processo Nº 0876435-19.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091019303323100000094569583 RELATORIO DE MISSAO Documento de Comprovação 23091019303365300000094569584 HABILITAÇÂO Petição 23092115293145500000095278893 7010117-01dw-0001 peticao peticao habilitacao - 0880172-93.2023.8.14.0301.pd Documento de Comprovação 23092115293170900000095280237 7010117-02dw-0002 01 banco_inter_atos_constitutivos Procuração 23092115293224000000095280238 7010117-03dw-0003 02 c01 - ernesto borges Procuração 23092115293332400000095280240 7010117-04dw-0004 03 proc. livia - juridico interno 2022 Procuração 23092115293381900000095280241 7010117-05dw-0005 04 subs ernestoborges Procuração 23092115293455500000095280242 Decisão Decisão 23100213321351500000095826051 EMENDA À INICIAL Petição 23101712252087400000096580915 Contracheques ALAN Documento de Comprovação 23101712252125200000096583580 Habilitação nos autos Petição 23102519093432800000097055619 Atos Constitutivos Procuração Inter Procuração 23102519093452100000097055621 Contestação - Sem audiencia - 0880172-93.2023.8.14.0301 - 1 grau - Nucleo Protocolo.
Contestação 23102519093533300000097055620 -
08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 06:43
Decorrido prazo de ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:43
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:38
Publicado Citação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0880172-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN FRANCISCO FIGUEIREDO SOUZA REQUERIDO: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, RODRIGO ALVES DE ARAUJO, BANCO INTERMEDIUM SA Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1105, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: RODRIGO ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Hermes Barcelos, 07, Pacheco, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24736-040 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, ANDAR 13 AO 24 Santo Agostinho, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (artigos 99 e 105 do Código de Processo Civil).
Anote-se. 2.
Observo que, a despeito de pedir a desconsideração da personalidade jurídica da ré Serviços Consig Center Financeiros Eireli (nome fantasia Grupo S.
A.
X.
Assessoria Financeira), o autor não indicou o nome de seu sócio para figurar no pólo passivo da demanda.
Observo, também, que o autor informou que celebrou contrato de empréstimo com o réu Banco Inter S.A. no valor de R$13.265,95 (treze mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o qual seria restituído em 96 (noventa e seis) parcelas de R$251,64, e que o valor do empréstimo foi repassado à ré Serviços Consig, na época em que celebrou o contrato de cessão de crédito/débito com esta, ou seja, em 23.06.2021 (ID 100296585).
Ocorre que, o único desconto consignado na folha de pagamento do autor relativa ao mês de maio/2023, feito pelo Banco Inter, indica o desconto da parcela 6/29, no valor de R$251,64, o que causa perplexidade a este juízo. É que, como o autor não juntou o contrato que celebrou com o Banco Inter nem documentos que comprovem que recebeu o valor do empréstimo e o repassou a Serviços Consig, causa perplexidade a este juízo haver a consignação de um débito a ser restituído em 29 (vinte e nove) parcelas, do qual já foram pagas, em maio/2023, seis parcelas, o que faz o pagamento da primeira parcela remontar a dezembro/2022 e, não, a julho/2021 ou agosto/2021, época em que, pelo que de ordinário acontece, haveria de ser efetuado o primeiro desconto da parcela de restituição do empréstimo celebrado em junho de 2021.
Assim sendo, intime-se o advogado da autora para que, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial: a) indicando o sócio da ré Serviços Consig como réu, declinando o seu nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do mesmo, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 319, I, 321 e 134, §2º, do Código de Processo Civil). b) esclarecendo quando foi feito o empréstimo com o Banco Inter que pretende anular, bem como o modo como seria feita a restituição do empréstimo, notadamente declinando o número de parcelas e o respectivo valor delas, inclusive, se possível, juntando aos autos o referido contrato de empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão) – artigos 321 e 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil). 3.
Cientifique-se o advogado do réu Banco Inter.
Belém-PA, 2 de outubro de 2023.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -matrícula 48.615, em exercício na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria 4298/2023-GP -
02/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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