TJPA - 0892235-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 15:31
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:38
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0892235-53.2023.8.14.0301 Nome: IOLANDA MOURAO DE BRITO Endereço: Alameda Dez, 54, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 06/06/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 14/06/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 20/06/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:19
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 14:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0892235-53.2023.8.14.0301 AUTOR: IOLANDA MOURAO DE BRITO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, em razão de débito não reconhecido no valor de R$ 10.461,85, o qual cobra o pagamento de consumo não registrado e encargos tributários.
Aplicam-se à relação jurídica em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90.
Isso porque a parte Autora se apresenta, na espécie, como "vítima" de suposta prática abusiva perpetrada pela promovida, a qual, segundo defende, falhou durante a prestação do serviço ao permitir a ocorrência de irregularidades na verificação do consumo.
Dada a verossimilhança das alegações iniciais quanto a cobrança exorbitante, inverte-se o ônus da prova.
Trata-se de situação em que prevalece a prova documental, a qual corrobora com as alegações da parte Reclamante de que se trata de cobrança indevida, uma vez que, a Reclamada afirmou que no período da cobrança (27.10.2021 a 17.06.2023), utilizou como parâmetro para o cálculo da quantia cobrada a média dos três maiores consumos dentre os doze meses anteriores à irregularidade, obtida pela média de consumo registrada de 724 KWh, perfazendo o total de 8292 kWh consumidos e não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 10.461,85 (dez mil reais, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Diante da situação, resta verificar, inclusive, se o procedimento de apuração do débito foi adequadamente realizado.
Nesse sentido, tomando-se por base o IRDR nº. 0801251- 63.2017.8.14.000, da Relatoria do eminente Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou entendimento de que para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber, 1) procedimento de verificação, 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
Para a formação do procedimento de verificação, conforme destacado pelo IRDR n. 0801251-63.2017.8.14.00, a concessionária de energia elétrica deverá seguir o seguinte: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - com a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representá-lo perante a concessionária. 2) Perícia técnica - que só é obrigatória, no caso de o consumidor exigir sua realização no ato de emissão do TOI. 3) Relatório de avaliação técnica - que funciona como um complemento ao TOI, possuindo natureza técnica e servirá para compor a caracterização da CNR, sendo tal ato dispensado quando houver sido realizada a perícia técnica. 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas – por meio do qual se demonstra o período em que ocorreu o consumo não registrado e ainda se verifica as diferenças no consumo que denotem a deficiência ou irregularidade na medição.
Com relação à fase de apuração do valor compensável ou recuperável, primeiramente, deve-se observar se o consumo não registrado se deu em razão da deficiência na medição ou em razão de procedimento irregular.
No caso de consumo não registrado derivado de deficiência na medição, aplica-se a norma do art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Na hipótese de Procedimento Irregular, se seguirá o que dispõe o art. 130 da mesma Resolução.
Temos ainda a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, sendo este o momento em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia elétrica é apresentado ao consumidor, nos termos do art. 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Em seguida, deve-se abrir a oportunidade para o consumidor apresentar resposta através de reclamação escrita endereçada à concessionária de energia elétrica, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação. (art. 133, §1º e §2º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL), de modo que a cobrança só poderá ser realizada após o referido prazo sem apresentação da reclamação por parte do consumidor ou após a ato de indeferimento da reclamação apresentada, conforme §3º, do art. 133.
Sendo assim, concluiu o IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.000, que: “... a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.” Nesse contexto, no presente caso, em relação a fase de verificação quanto a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, apontou que cumpriu todos os procedimentos necessários e previstos em legislação Em relação ao procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável, verifica-se que a concessionária de energia elétrica considerou que ocorreu a hipótese de procedimento irregular, descrita no TOI como “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO” seguindo a classificação e o procedimento descrito no art. 130, III da mesma Resolução, que assim dispõe: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
O passo seguinte do procedimento em questão diz respeito a apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, o que se denota ter sido realizado pela concessionária de energia elétrica, mediante inspeção acompanhada pela parte Reclamante, e notificação recebida pela Autora, notificação essa a qual continha informação sobre o resultado da inspeção que concluiu haver procedimento irregular, sendo incluída na situação do art. 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
No entanto, analisando-se as provas produzidas, constata-se que, embora a Reclamada alegue o acompanhamento e assinatura do TOI pela Reclamante, não há verossimilhança entre a assinatura presente no termo e a assinatura registrada no documento de identificação e demais documentos anexados pela parte Autora.
A discrepância é nítida e dispensa perícia técnica.
Na hipótese, considero que o procedimento administrativo para cobrança de consumo não registrado (CNR) não foi integralmente cumprido pela Concessionária, no seu aspecto formal, diante da ausência de cumprimento da norma do art. 591 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; Logo, não se mostra razoável a cobrança de fatura CNR referente ao período de 27.10.2021 a 17.06.2023, no valor de R$ 10.461,85 (dez mil reais, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), por suposto consumo não registrado, revelando-se abusiva e fora do padrão sendo, portanto, indevida a cobrança, objeto de contestação pela Reclamante.
Diante das circunstâncias, entendo que a Reclamante tem direito no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devendo haver condenação da Reclamada, por falhas na prestação dos serviços, no sentido de desestimular esse tipo de prática de cobranças indevidas.
Além disso, foi a Reclamante que denunciou a situação, ultrapassando o mero aborrecimento.
Assim, considerando-se que se aplica à hipótese da teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo obrigado a ajuizar demanda judicial para resolver o problema, resta comprovado o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Desta forma, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos, a ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Posto isto, torno definitiva a tutela antecipada e julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida por consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 10.461,85 (dez mil reais, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 19/10/2023.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), deve ser indeferido nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, pois referida condenação se revela incompatível com o primeiro grau de jurisdição.
No que se refere ao pedido contraposto da reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PARÁ, no valor de R$ 10.461,85 (dez mil reais, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente à fatura CNR mês outubro de 2023, o indefiro diante do resultado desta sentença de reconhecimento de que houve cobrança indevida, conforme fundamentação.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamante para, ratificando os efeitos da tutela antecipada deferida nestes autos, declarar a inexistência do débito, objeto da lide, e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido contraposto, no valor de R$ 10.461,85 (dez mil reais, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e, se sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante para receber e dar quitação do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2024 09:32
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0892235-53.2023.8.14.0301 Reclamante: IOLANDA MOURAO DE BRITO - CPF: *40.***.*51-20 Advogado (a): BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA E SILVA – OAB/PA N. 27212 Reclamado (a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto (a): EDUARDO KENNEDY DA SILVA SÁ – CPF N. *04.***.*57-02 Advogado (a): ACÁCIO NETO CORREIA BASTOS - OAB PA023349 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 07 de março de 2024, às 11h51, por videoconferência, foi aberta a audiência.
Presentes o MMª.
Juiz, Alexandre José Chaves Trindade, a Autora e sua advogada, a Reclamada, por seu preposto e advogado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O ato foi gravado.
Foi realizado depoimento da parte Autora, sendo concedida a palavra ao advogado da Reclamada.
Em sequência, a parte Autora se manifestou acerca dos questionamentos realizados pelo MMª.
Juiz, Alexandre José Chaves Trindade e pelo advogado da Reclamada.
Foi realizado depoimento do preposto da Reclamada, sendo concedida a palavra à advogada da parte Autora.
Foram realizadas as alegações orais da advogada da parte Autora e do advogado da Reclamada.
Deliberação: Venham-me conclusos os autos para sentença.
Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato gravado via sistema TEAMS.
Eu, Thiago Nessyn Santos Alhadef, estagiário, auxiliei esta audiência.
Audiência finalizada às 12h15.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
07/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:16
Audiência Una realizada para 07/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0892235-53.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: IOLANDA MOURAO DE BRITO INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 07/03/2024 11:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 18 de dezembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
18/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:24
Audiência Una designada para 07/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 10:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:48
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:48
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:20
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0892235-53.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: IOLANDA MOURAO DE BRITO Endereço: Alameda Dez, 54, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023 (onde ocorrerão as audiências presenciais e híbridas). -
29/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 02:31
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:11
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:27
Decorrido prazo de IOLANDA MOURAO DE BRITO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:16
Decorrido prazo de BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0892235-53.2023.8.14.0301 AUTOR: IOLANDA MOURAO DE BRITO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é titular da conta contrato nº 3022382, e que não concorda com a cobrança efetuada pela Reclamada a título de CNR, no valor de R$ 10.461,85 (dez mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 19/10/2023, a título de suposto consumo não registrado.
Ao final requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que não inclua o nome da parte Autora nos órgãos de inadimplentes e não realize a suspensão do serviço de energia elétrica da conta contrato.
Em manifestação prévia a reclamada pugnou pela não concessão de tutela antecipada por falta de preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, principalmente por se tratar de Consumo pretérito, o que não deve ensejar a suspensão do serviço, tampouco a restrição de crédito no CPF da parte Autora, enquanto houver discussão sobre a legalidade da cobrança.
Assim, é evidente que a inscrição do nome do Consumidor nos cadastros de restrição ao crédito por débitos discutidos em Juízo e a manutenção da cobrança, com a suspensão de serviço essencial, acarretam danos de difícil reparação.
Assim, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre as dívidas.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão da cobrança e a não inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrições em razão do débito impugnado, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade das cobranças, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a Reclamada suspenda a cobrança de CNR faturada para a conta contrato nº 3022382, e que não concorda com a cobrança efetuada pela Reclamada a título de CNR, no valor de R$ 10.461,85 (dez mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 19/10/2023, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, vigente por ocasião da execução.
Determino, ainda, que a parte Reclamada não realize a suspensão do serviço de energia elétrica da conta contrato nº 3022382 e, caso tenha efetuado que a restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, (trezentos reais), limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Determino, também, que a Reclamada se abstenha de inserir o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da falta de pagamento da fatura, objeto da presente ação e, caso tenha inserido que o exclua, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), limitada ao montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0892235-53.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: IOLANDA MOURAO DE BRITO RÉ(U): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante problemas no sistema PJE no que se refere à marcação automática de audiências, foi aberto o chamado n. 2122174196, tendo sido necessária a remarcação manual das audiências.
Desta forma, Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 15/12/2023 10:00 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 11 de outubro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
11/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:47
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:37
Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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