TJPA - 0890137-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Diante da petição das partes que informam a celebração de acordo entre si, HOMOLOGO POR SENTENÇA o referido acordo, haja vista ter se dado através dos patronos habilitados e com poderes para transigir e dar quitação, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, a fim de que surta os seus regulares efeitos jurídicos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b do CPC.
Tendo em vista que da sentença de homologação de acordo não cabe Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do reclamante de pedir desarquivamento em caso de descumprimento.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
16/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:59
Audiência Una cancelada para 19/09/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Homologada a Transação
-
12/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de tutela de urgência requerida em ação de indenização por danos materiais e morais na qual requer que a reclamada pague ao autor o valor referente as cobranças que entende indevidas.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Em análise perfunctória, verifica-se nos autos que o objeto da lide se refere a vício em produto adquirido por meio de compra a distância.
Considerando que o pedido tem caráter eminentemente satisfativo e de difícil reparação, se faz necessária a apreciação do contraditório.
Desta feita, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
No mais: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE -
16/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:07
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802164-68.2022.8.14.0065
Supermercado Rincao LTDA
Advogado: Edson Flavio Silva Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 13:36
Processo nº 0841207-85.2019.8.14.0301
Eliene do Socorro Santos dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Oliveira da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 10:29
Processo nº 0813301-88.2023.8.14.0040
Edinaldo Mota da Silva
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 14:40
Processo nº 0806130-88.2023.8.14.0005
Hermano Carlos Pessoa Loureiro
Advogado: Luiz Claudio Pereira Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 11:49
Processo nº 0034758-57.2013.8.14.0301
Edmilson do Amaral Parente
Advogado: Luis Andre Barral Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2013 13:22