TJPA - 0806130-88.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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11/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 14:02
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 05:30
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806130-88.2023.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Práticas Abusivas (11811) Autor: HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO Réu: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 7 de abril de 2025 -
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806130-88.2023.8.14.0005 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO, em face de M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno situado na Quadra 166, Lote 02, no Loteamento Residencial Cidade Jardim, pelo valor de R$ 62.198,19, parcelado em 144 prestações.
Sustenta que, devido a dificuldades financeiras, tornou-se impossibilitado de continuar o pagamento, tendo quitado até o momento R$ 14.904,41.
Aduz a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a que prevê multa excessiva em caso de rescisão.
Assim ajuizou demanda alegando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, com retenção máxima de 10%.
Designada audiência de conciliação, além de ser deferida a gratuidade de justiça (id 101144400).
A medida liminar foi parcialmente deferida, determinando a suspensão do contrato e das cobranças até ulterior decisão (id 101144400).
Regularmente citada (id 102358673).
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 104531518).
A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a impossibilidade de gratuidade de justiça a parte.
No mérito, reiterou a validade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos e a necessidade de retenção de percentual significativo para cobrir custos administrativos e operacionais, dentre outros argumentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimados para provas, pelo réu pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a requerente nada pugnou.
Assim os autos vieram conclusos.
Preliminar: No que tange a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, cuido de rechaçar tendo em vista que a parte não acostou qualquer documento que demonstre a possibilidade do autor de pagar as custas processuais ou que justifique a mudança de entendimento anterior.
Desta feita, mantenho a gratuidade de justiça ao autor.
Do Mérito: Considerando que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde do feito, foi proferida decisão de julgamento antecipado da lide (Id. 117481213), nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte ré pugnou pelo julgamento do pleito.
Enfim, a relação contratual entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois envolve fornecimento de unidade imobiliária para consumidor final.
Nos termos do artigo 51, IV, do CDC, são consideradas nulas as cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a retenção de valores pelo vendedor deve ser razoável, geralmente limitada a 10% a 25% do valor pago, a depender das especificidades do caso concreto.
No caso em análise, a cláusula 16ª do contrato impõe retenção excessiva de valores, inclusive prevendo a devolução parcelada, o que afronta o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a devolução deve ser integral e em parcela única, salvo exceções justificadas.
Desta feita, acompanho o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende razoável a retenção, para casos semelhantes, de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores quitados, inclusive taxas de corretagem, a fim de não caracterizar ônus excessivo ao consumidor.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FIBRA BROOKFIELD FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : RODRIGO PASSARETTI - SP302941 MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO - SP366128 EMENTA DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem.4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) Documento: 117907632 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, DJe 21/08/2018)”.
Assim sendo, é certo que a retenção na forma estipulada na cláusula sob foco, constitui desvantagem exagerada ao consumidor, devendo, assim, ser minorada para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na medida em que, não houve a demonstração de que a ré teve prejuízo excessivo, podendo, ainda, ao recuperar o bem, proceder novamente sua venda, evitando-se maiores prejuízos.
Portanto, a devolução na porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga é direito do requerente, pois com a rescisão do contrato, o imóvel retorna para o patrimônio da requerida não podendo esta ficar com as quantias pagas pelo requerente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Considerando a jurisprudência aplicável e a necessidade de equidade entre as partes, por culpa do comprador, entendo razoável fixar a retenção em 25% sobre o valor pago corrigidos pelo Índice INPC a partir de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (STJ.
Tema 1002).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para: 1) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente ao lote discutido nos autos Quadra 166, Lote 02, Residencial Cidade Jardim, Altamira/PA; 2) Declarar nula a cláusula 16ª do contrato, no que tange à retenção excessiva de valores e à devolução parcelada; 3) Condenar a ré a restituir ao autor o percentual de 75% dos valores referentes ao pagamento de parcelas efetivamente pagas, abatendo-se a quantia paga à título de corretagem, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (STJ.
Tema 1002), o que deverá ser apurado por simples petição em cumprimento de sentença; 4) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:05
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 16:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:01
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806130-88.2023.8.14.0005 REQUERENTE: HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO REQUERIDO: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 16h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFjN2JlYTctODVlMy00MGJjLThmZDItZWEyNzZkNjYwMjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:02
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806130-88.2023.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AUTOR: HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO REU: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte RÉ já apresentou contestação e foi oportunizada a réplica pelo autor.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/11/2023 08:15
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:38
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:38
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:37
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:22
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
29/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806130-88.2023.8.14.0005 REQUERENTE: HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 06, Fazenda Santa Mônica, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, formulado por HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em desfavor de M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a empresa ré contrato particular de compromisso de compra e venda, referente ao lote/terreno nº 2, situado na Quadra 166, com área de 253,00m², no Loteamento Residencial Cidade Jardim, sob o valor de R$ 62.198,19 (sessenta e dois mil cento e noventa e oito reais e dezenove centavos), a ser pago em 144 parcelas, inicialmente na quantia de R$ 415,73 (quatrocentos e quinze reais e setenta e três centavos).
Argumenta que já efetuou o pagamento do valor de R$ 14.904,41 (quatorze mil novecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), todavia, por dificuldade financeira não tem condição de dar continuidade com o negócio pactuado.
E ao analisar o contrato, observou existir cláusula abusiva, notadamente a de nº 16.
Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato celebrado entre as partes, bem como do pagamento das parcelas, até a resolução da avença.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em relação aos requisitos da concessão da tutela antecipada, vejo que existe prova da probabilidade do direito.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a cobrança das parcelas do contrato poderá causar diversos prejuízos.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela de urgência pleiteada, não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, vez que comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança do débito, até que este efetue o pagamento do contrato.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato objeto da presente demanda, bem como que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas relativas ao contrato discutido nos autos até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 20/11/2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhMTM1ODgtMzc5My00MWU0LTkzMjgtN2YyNzA5MmQ2OWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE o demandado, com antecedência de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC).
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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