TJPA - 0813521-86.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:07
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0813521-86.2023.8.14.0040 REQUERENTE:PAULO DO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de requerimento de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO proposto por PAULO DO NASCIMENTO DA SILVA, alegando ter perdido o prazo legal para realizar o registro de óbito, não tendo providenciado o registro antes do sepultamento do Sr.
ANTONIO EMÍLIO DA SILVA, seu pai.
Requer, portanto, a lavratura do assento de óbito do(a) de cujus.
Juntou documentos para a propositura da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido, ao permitir o registro de óbito fora do prazo via ordem judicial, ex vi dos arts. 77, 78 e 109 da referida lei especial.
Ademais, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei.
Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade.
A propósito, diz-nos o art. 8º do Novo CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Por fim, observo a legitimidade do requerente para o pedido, conforme art. 79 da citada Lei dos Registros Públicos, nada obstando o acolhimento do pleito, presumida a boa-fé do interessado.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a lavratura do registro de óbito na forma requerida na inicial do Sr.
ANTONIO EMÍLIO DA SILVA.
Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Atento o Oficial do Registro para a norma do art. 30 da LRP.
Ciência ao Ministério Público.
Como não haveria interesse recursal, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado e, expedido o mandado, arquive-se.
Manifeste-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há interesse recursal.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813521-86.2023.8.14.0040 DESPACHO Face ao silêncio do HGP, intime-se o Município de Parauapebas, através de seus procuradores, pelo sistema, para apresentar declaração atestando o óbito de ANTONIO EMILIO DA SILVA. que faleceu em 17 de maio de 2020, nas dependências do HGP (Hospital Geral de Parauapebas) vítima de COVID – 19 Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:06
Expedição de Informações.
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04/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 13:11
Juntada de Ofício
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08/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0813521-86.2023.8.14.0040 Requerente: PAULO DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do NCPC.
Sabe-se que para o pedido de registro tardio de óbito são necessários o preenchimento dos requisitos da LEI 6015 /73.
Assim, considerando os fatos narrados na inicial pelo autor, À UPJ para que oficie o HGP (Hospital Geral de Parauapebas) para apresentar declaração atestando o óbito de ANTONIO EMILIO DA SILVA.
Ao mesmo tempo, deve a parte autora indicar aos autos 02 (duas) testemunhas relatando o ocorrido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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