TJPA - 0802977-81.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2025 14:05
Baixa Definitiva
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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11/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 19:22
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802977-81.2022.8.14.0005 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAGNO ALMEIDA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 14791212) interposta por MAGNO ALMEIDA DE SOUZA em face de sentença (Id. 14791207) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente a pretensão deduzida e deixou de condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios dada a assistência do autor pela Defensoria Pública Estadual.
Em suas razões, o apelante sustenta ser devida a condenação em honorários em face da necessidade de aplicação do art. 85 do CPC e do inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, à luz do decidido pelo Plenário do STF, em acórdão proferido em 30/06/2017 no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 1.937/DF, do qual se extrai a superação da Súmula nº 421 do STJ pela promulgação da Emenda Constitucional nº 80/2014.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, a serem revertidos em favor do FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - FUNDEP, e depositados na conta corrente nº 182900-9, agência nº 015, do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ.
Contrarrazões no Id. 14791217, infirmando os termos recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
Recebi os autos por distribuição.
Manifestação do Ministério Público (Id. 15397831) declinando de intervir por ausência de interesse institucional na causa.
Decido.
Conheço da apelação porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a transcrição do excerto de interesse da sentença: “3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que há nos autos documentos suficientes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando todos os termos da tutela provisória de urgência deferida.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Sem custas nos termos do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Deixo de condenar o Estado do Pará em honorários, porquanto a parte Autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública, situação que a priori desautoriza a condenação em honorários de sucumbência à Fazenda Pública Estadual conforme precedentes no âmbito do STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2067907 - PE 2022/0033489-2; Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça) e do E.TJPA (12664204, 12664204, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2023-02-06, Publicado em 2023-02-14).
Vale mencionar que o tema está afetado para julgamento no STF (Repercussão Geral RE- 1.140.005; Rel.
MINISTRO ROBERTO BARROSO; Órgão Julgador Tribunal Pleno).” O cerne do apelo diz respeito à juridicidade da ausência de condenação da fazenda pública em honorários advocatícios sucumbenciais em aplicação da Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual não haverá condenação da fazenda pública quando o autor estiver assistido pela Defensoria Pública do mesmo ente federado.
Examino.
A Lei Complementar nº 80/94 “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”.
O inciso XXI do seu art. 4º assim dispõe: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (...)” Citado dispositivo foi inserido pela Lei Complementar nº 132/2009.
O Enunciado nº 421 da Súmula do STJ, publicado em 11 de março de 2010, estabelece que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Em 13/1/2014, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 91, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei de Organização da Defensoria Pública do Estado do Pará (Lei Complementar nº. 054/2006).
A partir das alterações introduzidas, o inciso XVIII do art. 6º da LC nº 54/2006 passou a ter a seguinte redação: “Art. 6º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Pará, dentre outras: (...) XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, ressalvada a Fazenda Pública Estadual da Administração Direta e Indireta, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (NR)”. .
O dispositivo acima ratifica o conteúdo da Súmula 421 do STJ, consignando expressamente que a Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência, inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, excluindo-se apenas a Fazenda Pública Estadual.
Entretanto, tais vedações foram superadas pelo precedente vinculante do STF que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, em que discutiu, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 134 da Constituição, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1002): “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Nesse contexto, considerando os fundamentos explanados, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Estado do Pará ao ônus de sucumbência consistente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo na ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Pelo exposto, conheço dou provimento liminar à apelação, para reformar a sentença e condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser destinado ao Fundo Estadual da Defensoria Pública – FUNDEP, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 4 de outubro de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 16:17
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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02/10/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:52
Conclusos ao relator
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25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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