TJPA - 0814802-77.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 11:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/03/2025 11:15 Baixa Definitiva 
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                                            21/03/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:27 Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025 
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                                            20/02/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 10:06 Conhecido o recurso de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/02/2025 15:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/01/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:20 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/01/2025 15:58 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            23/01/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 10:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 10:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2024 15:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/10/2024 00:10 Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 4 de outubro de 2024
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                                            04/10/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:38 Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0814802-77.2023.814.0040 APELANTE: RIBEIRO E RIBEIRO ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 DESERÇÃO DO RECURSO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Ribeiro e Ribeiro Alimentos LTDA contra sentença que extinguiu embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento da deserção do recurso diante do indeferimento da justiça gratuita e da falta de recolhimento das custas processuais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Indeferido o benefício da justiça gratuita por falta de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte, foi determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido no prazo legal, configurando a deserção. 4.
 
 Conforme art. 932, III, do CPC/2015, não há como conhecer o recurso em razão da sua inadmissibilidade por deserção.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica justifica o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
 
 Configura-se a deserção do recurso quando não é comprovado o recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, ART. 223, CAPUT E §1º; ART. 99, § 7º; ART. 101, § 2º; ART. 1.007, CAPUT. " " Jurisprudência relevante citada: STJ, SÚMULA 115; STJ, AgInt no AREsp 1915080/SC; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*43-85.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RIBEIRO E RIBEIRO ALIMENTOS LTDA, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguiu a ação por ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça solicitado pela parte apelante.
 
 A relação jurídica entre as partes teve início com a celebração de um contrato de empréstimo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que, posteriormente, o Banco Bradesco Financiamento S.A. ingressou com uma execução de título extrajudicial contra o apelante.
 
 Ao analisar o processo de execução, o apelante identificou uma discrepância significativa entre o valor originalmente contratado e o montante que estava sendo executado, o que motivou o ajuizamento de embargos à execução.
 
 O apelante alega que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, foi requerido o benefício da justiça gratuita, o qual foi negado pelo juízo de primeiro grau.
 
 Em resposta a essa decisão, o apelante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de reverter o indeferimento da gratuidade, sob o argumento de que a exigência de recolhimento prévio de custas configura cerceamento de defesa, especialmente em situações onde o recurso discute justamente o direito ao benefício da justiça gratuita.
 
 Apesar do recurso em trâmite, o juízo de origem optou por extinguir a ação pela falta do recolhimento das custas, ato considerado pelo apelante como lesivo, pois desconsidera a pendência de decisão sobre a gratuidade de justiça.
 
 Em suas razões, sob o Id. 19141181, o apelante fundamenta seu recurso argumentando que o princípio constitucional do acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, foi violado.
 
 Alega que, mesmo tendo se comprometido a pagar valores elevados a título de prestação mensal, atravessa.
 
 Atualmente, uma crise financeira que o impossibilita de arcar com suas obrigações, inclusive com as custas processuais.
 
 Além disso, sustenta que a exigência do recolhimento prévio das custas, para somente depois ser analisada a concessão da justiça gratuita, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa o preparo do recurso quando o mérito discute o próprio direito à gratuidade.
 
 O apelante requer, portanto, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e que o processo tenha prosseguimento regular, com a consequente suspensão dos efeitos da sentença enquanto o recurso estiver pendente de julgamento.
 
 Em despacho de Id. 19831520, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), devendo ser demonstrada a incapacidade econômica, determinei que o apelante acostasse aos presentes autos: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
 
 Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, ficou indeferida a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
 
 Em petição juntada aos autos (ID n. 21330879), o patrono da causa informou que tem tido dificuldades de entrar em contato com o seu cliente, e que após diversas ligações e mensagens sem êxito não foi possível o atendimento do despacho deste Juízo.
 
 Requereu a dilação do prazo por 30 dias para cumprir a referida determinação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
 
 Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, não apresentou documentação suficiente para corroborar a sua alegação.
 
 Indeferido o pedido do benefício solicitado, fora determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção; todavia, o recorrente apresentou somente requerimento de dilação do prazo sem qualquer justificativa plausível e comprovação das dificuldades em entrar em contato com o seu cliente.
 
 Nesse sentido, operou-se a preclusão, conforme o art. 223, caput, e parágrafo primeiro, do CPC.
 
 Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º; o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto, e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
 
 A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
 
 O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
 
 Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
 
 Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
 
 Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 RECURSO DESERTO.
 
 SÚMULA 115/STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021).
 
 Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação Cível, por se encontrar deserto.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            02/09/2024 06:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 06:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 22:39 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-18 (APELANTE) 
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                                            30/08/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/08/2024 09:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:30 Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 00:07 Publicado Despacho em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0814802-77.2023.814.0040 APELANTE: RIBEIRO E RIBEIRO ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 19141181, o apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a incapacidade econômica.
 
 Desse modo, considerando que os documentos apresentados pelo apelante não revelam de forma cabal e inequívoca a incapacidade atual de arcar com as despesas do preparo recursal e que não basta a simples declaração de pobreza; intime-se o apelante, a fim de que acoste aos presentes autos: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
 
 Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
 
 Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            31/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 14:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/05/2024 13:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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