TJPA - 0814802-77.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:09
Apensado ao processo 0808935-35.2025.8.14.0040
-
27/05/2025 01:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: EMBARGANTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA ENDEREÇO: Nome: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Endereço: Est.
VS 10, S/N, KM 5, Anexo 1, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Arquive-se, processo foi sentenciado com trânsito em julgado, portanto, não há o que reconsiderar.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:06
Determinação de arquivamento
-
19/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: EMBARGANTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA ENDEREÇO: Nome: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Endereço: Est.
VS 10, S/N, KM 5, Anexo 1, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Conforme se infere dos vários acórdãos, o recurso não foi acolhido por deserção, assim, remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 18:44
Determinação de arquivamento
-
25/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:15
Juntada de despacho
-
19/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões à apelação (ID 105219480).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões à apelação (ID 105219480).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) movida por RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão indeferindo a gratuidade, considerando que o autor, sociedade limitada, realiza pagamentos de apenas uma dívida no valor aproximado de R$6000,00 id nº *101188856*.
Petição de id.103265142, informando a interposição de gravo de instrumento É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, o Agravo de Instrumento interposto não autoriza de pronto a suspensão do processo, devendo ser recebido com este efeito, não impedindo o seu julgamento.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, verifico que o autor, informa que não possui condições financeiras, sem no entanto provar sua carência de recursos, que vinha realizando o pagamento de aproximadamente R$6.000,00, ao que parece, aufere rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíz(a) de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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